TJRJ - 0816459-49.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816459-49.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LAIA DE ARAUJO RÉU: ROBERTO FERRAZ DE ANDRADE, BRADESCO SAUDE S A, GRUPO CARMO PARTICIPAÇÕES 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 3.
Rejeito a prejudicial de prescrição, face à adoção do art. 27 do CDC. 4.Inexistem outras preliminares ou prejudiciais nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Decreto a revelia do réu GRUPO CARMO PARTICIPAÇÕES, face à certidão de index 51069585. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de erro médico, o nexo causal e os danos. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora e pelo réu Roberto Ferraz de Andrade, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre a parte autora e o réu Roberto Ferraz de Andrade, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida à autora.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Indefiro, contudo, a expedição do ofício, eis que se trata de ônus da parte 10.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 11.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:21
Declarada incompetência
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA LAIA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERRAZ DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GRUPO CARMO PARTICIPAÇÕES em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816459-49.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LAIA DE ARAUJO RÉU: ROBERTO FERRAZ DE ANDRADE, BRADESCO SAUDE S A, GRUPO CARMO PARTICIPAÇÕES Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema objeto do Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, previsto nas Resoluções nº 385 e 398 do CNJ.
No TJRJ, foi implementado, recentemente, o "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada", como sendo unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível" desta Comarca e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de saúde privada, tal como no presente caso.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao referido Núcleo em questão.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA LAIA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MARINHO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 10:38
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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