TJRJ - 0811245-60.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811245-60.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LUIS RODRIGO DA SILVA MARQUES Comprovado o envio da notificação extrajudicial, tenho que o devedor se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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