TJRJ - 0804270-32.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804270-32.2022.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804270-32.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00623896 APELANTE: CELIA REGINA DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: ANDREA HASSEM DAM RODRIGUES SERPA OAB/RJ-154177 ADVOGADO: LEANDRO CASSANO SERPA OAB/RJ-130850 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar a ré a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração da indenização e da verba honorária arbitradas.III.
Razões de decidir3.
Quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, que merece majoração, consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos danos devidamente comprovados pela apelante.4.
No que tange aos honorários sucumbenciais, observa-se tratar-se de demanda que não exige formulação de teses complexas, em razão de sua natureza e baixa complexidade.
Respeito ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença reformada, em parte, apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, restando mantido o decisum em seus demais termos.IV.
Dispositivo e tese5.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.¿Tese de julgamento: ¿1.
A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado em primeiro grau se mostrar desproporcional frente às circunstâncias do caso concreto. 2. É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais em patamar mínimo nas causas de baixa complexidade.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Apelação nº 0824732-67.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0812902-83.2024.8.19.0202, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado j. 08.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0804722-64.2024.8.19.0045, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
20/08/2025 18:22
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:44
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 13:03
Recurso
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23/07/2025 11:05
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 13:06
Remessa
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22/07/2025 12:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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