TJRJ - 0843273-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843273-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FRANCA DE ARAUJO PARANHOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FELIPE FRANÇA DE ARAUJO PARANHOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser convocado para as demais etapas do concurso público de admissão ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ – 2014.
Aduziu o autor que foi aprovado nas 6 (seis) primeiras etapas do certame restando apenas a última etapa, qual seja, o exame social.
Requer a condenação do réu para que prossiga na realização das demais etapas do concurso para assim, se aprovado, ingressar no curso de formação acima referido, bem como seja reservada uma vaga até o julgamento final da lide, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos no index 53263048.
A inicial foi emendada no index 56633937.
Sentença do index 64566398, julgando extinto o processo, com análise do mérito a ação proposta pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Recurso de apelação interposto pela parte autora no index 68093877.
Acórdão do index 161224952, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Instadas as partes em provas (index 162083739), o réu, no index 185309195, juntou o documento do index 185312852.
Parecer do MP no index 209778591 pela improcedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor foi reprovado no exame social por figurar como autor em diversos registros de ocorrência (index 185312852), não preenchendo os requisitos previstos nos itens 16.1.2.1 e 16.1.4.3 e 16.1.4.4 do edital.
Além disso, o exame social visa aferir a idoneidade moral e a compatibilidade do perfil do candidato com as exigências do cargo, não se limitando à existência de condenação criminal.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na reprovação do autor no concurso.
Como é cediço, gozam os atos administrativos das presunções de legitimidade (captação da vontade política) e legalidade (captação da vontade jurídica).
Esses atos, até prova em contrário, originaram-se em conformidade com as normas legais.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ CFSD/PMERJ 2023.
REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA FALSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada na 8ª etapa do concurso CFSD/PMERJ 2023, em razão da apresentação de diploma falso de conclusão do ensino médio, fato que ensejou registro de ocorrência policial e autuação por uso de documento falso (art. 304 do CP). 2.
Saber se a eliminação da candidata com base em conduta incompatível com a função policial, apurada em exame social e documental, viola o princípio da presunção de inocência e o Tema 22 do STF. 3.
A eliminação da candidata decorreu de fato objetivo e devidamente apurado, com base em normas editalícias e legais (Lei nº 443/81, Decreto nº 43.876/2012 e Edital CFSD/2023). 4.
O exame social visa aferir a idoneidade moral e a compatibilidade do perfil do candidato com as exigências do cargo, não se limitando à existência de condenação criminal. 5.
O Tema 22 do STF não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de mera existência de inquérito ou ação penal, mas de fato admitido pela própria impetrante. 6.
O controle judicial sobre critérios de avaliação em concursos públicos é limitado, conforme fixado no Tema 485 do STF. 7.
Ausência de direito líquido e certo.
Legalidade do ato administrativo.
Precedentes do TJRJ. 8.
Segurança denegada. (0024490-13.2025.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) É mister ressaltar, ainda, que em se tratando de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegalidade, necessária cautela no exame da configuração desse vício e não houve ilegalidade no caso em comento.
Logo, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE FRANÇA DE ARAUJO PARANHOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade deferida, ratificada neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS MANHAES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843273-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FRANCA DE ARAUJO PARANHOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao autor sobre a manifestação do Estado.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:58
em cooperação judiciária
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28/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA ASSIS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE ASSIS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS MANHAES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:16
em cooperação judiciária
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12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE ASSIS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS MANHAES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA ASSIS em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE ASSIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS MANHAES em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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