TJRJ - 0804270-85.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR CABRAL SOARES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:03
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804270-85.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA RIBEIRO CRAVINHO VARELLA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Cintia Ribeiro Cravinho Varella em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
A autora alega, em síntese, que requereu ligação nova de energia elétrica para sua residência recém-construída, tendo a ré informado a necessidade de realização de estudo para extensão de rede e a exigência de licença ambiental para execução do serviço pleiteado.
Sustenta que, após diligências realizadas junto ao Município, a ré tomou ciência da decisão administrativa autorizativa e da licença ambiental -estadisponível desde 08/05/2023 - , permanecendo, contudo, inerte quanto à efetiva instalação do medidor e ao fornecimento de energia elétrica.
Requer, pois, a ligação de energia no imóvel e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos de índices 82759757 a 82759781.
Por decisão de índice 83313829 foi deferido o recolhimento de custas ao final e concedida tutela antecipada para determinar que a ré procedesse à instalação do medidor no endereço da autora e ao regular fornecimento de energia elétrica.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação de índice 87888310, instruída com documento de índice 87888311, alegando, no mérito, que os técnicos da Ampla constataram a impossibilidade legal de execução da ligação, porquanto a localidade possui características de área de preservação permanente (APP).
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos.
Proferiu-se acórdão de índice 111590309, em sede de agravo de instrumento, que revogou a decisão que havia deferido a tutela antecipada.
Houve réplica da autora, registrada no índice 115385619.
Instadas a justificarem as provas requeridas, a parte autora manifestou-se nos autos por meio da réplica.
Proferiu-se decisão saneadora de índice 200660114. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-sede ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais alegando a parte autora que a ré se negou a efetuar ligação nova sem qualquer justificativa plausível.
A ré nega que tenha havido a falha na prestação do serviço para a residência do autor.
Sustenta que era necessária autorização ambiental.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria.
Induvidoso que, tratando-se de relação de consumo a responsabilidade na espécie mostra-se de natureza objetiva, versando os autos sobre prestação de serviço, regido pelo artigo 14 da Lei 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, o autor comprova que, efetivamente, permaneceu sem o serviço de forma injustificada eis que mesmo após postular a ligação do medidor, e juntar autorização ambiental para a ligaçãonova ,a ré manteve-se inerte.
Com efeito, restou demonstrada a demora da ré em fornecer o serviço mesmo após diversas reclamações da parte autora.
Certo é que defeitos e interrupções na prestaçãodo serviçospodem ocorrer.
Porém, caberia à ré providenciar o fornecimento com urgência, o que não ocorreu na hipótese.
O serviço prestado pela ré é essencial, devendo suportar os riscos de seu empreendimento.
A falha da ré encontra-se, a meu sentir, plenamente configurada, em razão da demora para promover o fornecimento do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante de tudo o que foi acima exposto, resta claro que a parte autora passou por transtornos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento.
Ora, foi privado da prestação de um serviço essencial, por período considerável, eis que houve demora na solução do problema pela ré.
A situação, certamente, trouxe a parte autora sofrimento, intranquilidade e insegurança.
Estão caracterizados os danos morais.
Deve o julgador, ao fixar o valor da indenização, atentar ao princípio da razoabilidade, sem olvidar o caráter pedagógico da condenação.
Tenho como razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A nossa Jurisprudência já decidiu de igual forma.
Senão Vejamos: 0805337-59.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORAINJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partesautora e ré contra sentença que julgou parcialmente procedente açãoindenizatória, condenando a ré à realizaçãode ligação nova de energia elétrica em imóvel residencial no prazode 20 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento deindenização a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço essencial.
A parte autora pleiteia majoração da indenização moral; a parte ré sustenta ausência de responsabilidade e requer a improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços públicos essenciais é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para sua configuração a presença do defeito na prestação, do dano e do nexo causal. 4.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos da Lei nº 7.783/89 e do art. 22 do CDC, impondo-se sua prestação contínua, eficiente e segura. 5.
Restou comprovado que o pedido de ligação nova foi formulado há mais de cinco meses antes do ajuizamento da ação, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa idônea ou prova de início das obras necessárias para atendimento da demanda. 6.
A alegação da ré sobre a necessidade de extensão de rede elétrica não se sustenta, diante da ausência de comprovação técnica ou documental, tampouco de observância dos prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021. 7.
A jurisprudência do tribunal reconhece que a não prestação de serviço essencial, em tempo razoável, configura dano moral presumido (inreipsa), dispensando comprovação de abalo psíquico concreto. 8.
O valor fixado na origem, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização. 9.
Mantida a condenação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial, como a demora injustificada na ligação de energia elétrica. 2.
A ausência de comprovação de medidas concretas ou justificativa técnica adequada dentro do prazo regulamentar caracteriza defeito na prestação doserviço. 3.
O dano moral decorrente da não prestação de serviço essencial é presumido e independe de prova específica. 4.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de compensação por dano moral revela-se proporcional e adequado ao caso concreto. 5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC,arts. 14, 22, 4º, III, e 6º, VI; CC,arts. 186, 944, 402 e 403; CPC,arts. 373, I e II, e 85, (sec)(sec) 1º, 2º e 11; Lei nº 7.783/89, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192.INTEIRO TEOR.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2025 - Data dePublicação: 20/08/2025 (*) 0009425-62.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DEDIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.RELAÇÃO DECONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NOVA INSTALAÇÃO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOSCONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autoraajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido detutela antecipada, requerendo a instalação do medidorde energia elétrica na sua residência e indenização de danos morais.2.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidosautorais.
Há ainda, em razão da sucumbência recíproca, acondenação das despesas judiciais rateadas entre as partes, nostermos do art. 86 do CPC.
Condenando a autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, para o patrono da ré, nos termos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º e (sec)14, do CPC, suspendendo a cobrança destas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à demandante, na forma do artigo 98, (sec)1º, (sec)2º e (sec)3º, do CPC.
Condenando a ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, para o patrono da autora. 3.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a condenação da parte ré em indenização por danos morais. 4.
A parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da concessionária ré no evento narrado nos autos (nova instalação do serviço de energia elétrica na residência da parte autora) (ii) a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nosarts. 2º e 3º, caput, do CDC. 7.
No caso sob julgamento, a parte autora apontou que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, indicando que a rua é bem estruturada, possuindo outras casas e serviço de energia elétrica sendo prestado regularmente. 8.
Quanto ao tema, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o direito de propriedade deve ser analisado em paralelo com a função social que lhe é inerente. 9.
Compulsando-se os autos, observa-se que a autora logrou êxito em demonstrar que o imóvel, em realidade, traduz uma expansão do imóvel de sua genitora, pretendendo apenas a disponibilização individualizada do serviço apontado para sua residência (indexador 17). 10.
Ademais, coligiu aos autos faturas de energia elétrica de seus vizinhos (indexador 17) comprovando o fornecimento de serviço elétrica pela concessionária na sua localidade. 11.
A ré, por seu turno, não conseguiu comprovar qualquer impedimento técnico que inviabilizasse a prestação do serviço, que cabe frisar, é prestado na localidade para inúmeros outros imóveis, inclusive ao da genitora da autora, no mesmo endereço em que se pretende a individualização dos serviços. 12.
Aliado ao fato de que o argumento de que o imóvel da parte autora pertence ao INSS não guarda qualquer relação com o direito a ser tutelado nesta demanda, não havendo colisão entre as pretensões deduzidas, na medida em que nesta ação se discute o acesso a serviço essencial, enquanto naquela o objeto do litígio é a posse do terreno. 13.
Dessa forma, a eventual retomada do terreno pelo INSS não impossibilita o fornecimento do serviço essencial. 14.
Outrossim, quanto à alegada recomendação do Ministério Público (indexador 164), necessidade de autorização da Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Teresópolis para efetuar nova ligação, notoriamente, teve como objetivo desestimular a crescente ocupação urbana irregular do solo e prevenir tragédias que já foram experimentadas na localidade. 15.
Assim, não obstante se trate de ocupação irregular, tal se deu em razão da omissão do poder público municipal em promover a fiscalização do espaço urbano, não podendo, por esse motivo, a autora ficar privada da prestação de serviço essencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido e que legitima a proteção judicial. 16.
Assim, merece manutenção a sentença que concedeu a tutela de urgência requerida, em caráter definitivo, para compelir a ré a disponibilizar o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e da modificação de sua periodicidade, em caso de descumprimento da decisão. 17.
Incasu, diante do panorama fático, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável na espécie, já que não se vislumbra ter havido negativa injustificada da ré, que apenas agiu conforme a orientação do Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nosarts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 2º; 3º, caput; art. 14 CPC, art. 85, (sec) 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0001128-32.2021.8.19.0061, Des(a).NadiaMaria de SouzaFreijanes, data de julgamento: 25/04/2024, Décima Segunda Câmara de Direito Privado.
TJRJ, AP nº 0004243-32.2019.8.19.0061, Des(a).
José Carlos Paes, data de julgamento: 25/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível.INTEIRO TEOR.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/07/2025 - Data dePublicação: 05/08/2025 (*) No que tange ao pedido de obrigação de fazer houve perda do objeto.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE e para condenar a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento domeritoem razão da perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação.
P.R.I.
RIO BONITO, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO CRAVINHO VARELLA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804270-85.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA RIBEIRO CRAVINHO VARELLA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em provas, apenas a parte autora apresentou resposta no id. 115385619 , na qual afirmou não haver mais provas a produzir.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço .
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Portanto, ausente outros pedidos de provas, os autos encontram-se maduros para sentença, razão pela qual, após manifestação das partes, os encaminho ao grupo de sentença.
RIO BONITO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR CABRAL SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO CRAVINHO VARELLA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR CABRAL SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Informações.
-
09/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:18
Juntada de acórdão
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO CRAVINHO VARELLA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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