TJRJ - 0943738-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES GUSMAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NADIA LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943738-68.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NADIA LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT RÉU: LUCIANO BARBEDO JUNIOR Rejeito a preliminar de chamamento ao processo suscitada pela parte ré em sua contestação de IE 171159435 em relação aos eventuais atuais ocupantes do imóvel ora objeto da presente demanda, uma vez que, conforme pode ser observado do contrato de locação juntado no IE 152406568 pela parte autora, o referido contrato locatício fora pactuado entre esta e o demandado, não importando quem agora está no imóvel por anuência do próprio réu, sendo aquelas partes ilegítimas para ingressar no presente feito.
Ademais, mesmo que tais pessoas indicadas fosse locatárias assim como o réu, não caberia chamamento ao processo da mesma forma, haja vista que o litisconsórcio em ações de despejo é de natureza facultativa e não necessária.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJRJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESISTÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA PELA RÉ REMANESCENTE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO QUE É DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0050990-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Superada a preliminar, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o valor devido pela parte ré em razão da falta de pagamento dos aluguéis referentes à locação pactuada entre as respectivas partes.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré no IE 178596068, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste acerca dos documentos juntados na petição de IE 181371330, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NADIA LOPES DE ALMEIDA BITENCOURT em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:22
Determinada a citação de #Oculto#
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29/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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