TJRJ - 0822566-83.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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04/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 03:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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01/08/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/08/2025 09:37
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822566-83.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BARRADAS BARBOSA MOREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Ré reative a conta da autora junto à sua plataforma, sem exclusão do conteúdo.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) possui conta junto à Ré (ii) procedeu a três alterações subsequentes desuafoto de perfil (iii)teve sua conta desativada por não seguir as diretrizes da plataforma (iv)não violou nenhuma diretriz da plataforma (v) realizou todos os procedimentos para recuperação de sua conta,no entanto,foram indeferidos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Ilicitude ou não da providência adotada pela parte ré que depende da formação do contraditório e da instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822566-83.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BARRADAS BARBOSA MOREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Ré reative a conta da autora junto à sua plataforma, sem exclusão do conteúdo.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) possui conta junto à Ré (ii) procedeu a três alterações subsequentes desuafoto de perfil (iii)teve sua conta desativada por não seguir as diretrizes da plataforma (iv)não violou nenhuma diretriz da plataforma (v) realizou todos os procedimentos para recuperação de sua conta,no entanto,foram indeferidos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Ilicitude ou não da providência adotada pela parte ré que depende da formação do contraditório e da instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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