TJRJ - 0875984-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/09/2025 18:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0875984-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE MELLO FILHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE MELLO FILHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, faz jus ao recebimento de valores a título de PASEP.
Aduz que, ao se aposentar em julho de 1995, recebeu apenas R$ 924,71.
Sustenta que, apenas em março de 2025, teve conhecimento do extrato de sua conta PASEP, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional.
Destaca que faz jus a valores que não foram devidamente atualizados pelos quais o réu deve responder.
Ressalta que tem direito aos expurgos inflacionários e juros remuneratórios.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como ao pagamento dos juros remuneratórios de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão.
Demanda distribuída em 12/06/2025. É o relatório.
Decido.
A matéria foi definida pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)”.
Assim, definida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na gestão dos valores depositados na conta PASEP, como no presente caso, não resta dúvida de que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, não se vislumbrando interesse da União.
Neste sentido: "0800300-13.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
TEMA Nº 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA.
DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à prescrição, certo é que se trata de questão de direito, que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no §1º do artigo 332 e no inciso II do artigo 487, ambos do CPC.
O reconhecimento da prescrição de ofício atende, na presente hipótese, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além da uniformização da jurisprudência, uma vez que o entendimento deste Juízo se coaduna com aquele do e.
STJ e desta Corte Estadual.
Aplica-se no caso o disposto no artigo 332 e parágrafos do CPC, cujo teor se transcreve: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias”.
No caso, verifica-se que a publicação no Diário Oficial acerca da aposentadoria da autora é de julho de 1995 (ID 200224174), a demonstrar que a ciência da situação de sua conta PIS/PASEP ocorreu mais de 10 anos antes da distribuição da demanda.
No caso, a presente ação foi distribuída no dia 12/06/2025, ou seja, mais de dez anos após o momento em que tomou ciência da situação do referido saldo, de modo que se constata o decurso do prazo prescricional decenal.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual: "0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO." "0801650-50.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A DEMANDA.
IRRESIGNADA, A PARTE AUTORA, APELOU, SUSTENTANDO QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP APÓS O RECEBIMENTO DAS MICROFICHAS, EM MAIO DE 2024.
AS ALEGAÇÕES DA APELANTE NÃO MERECEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE RESTA CARACTERIZADO QUE, A COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DA APELANTE, QUANTO A INEXATIDÃO DOS VALORES RECEBIDOS, SE DEU NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O SAQUE EM SUA CONTA ATRELADA AO PASEP, QUAL SEJA, 01/02/2013, EM OBSERVÂNCIA AO EXTRATO EM ID. 155037679.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. "0800872-54.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PASEP.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA.
DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DESFALQUE.
EXATA OCASIÃO EM QUE REALIZADO O SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "[...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (Tema 1.150, STJ); 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se consumada a prescrição decenal para ação de ressarcimento em virtude da irregularidade dos créditos sobre os rendimentos da conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, gerido pelo Banco do Brasil; 3.
Termo inicial da prescrição na data de efetiva ciência quanto ao saldo em desfalque.
Transcurso do prazo prescricional completado em 1º de dezembro de 2013; 4.
Sentença que reconheceu a prescrição de forma acertada. 5.
Recurso conhecido e não provido." Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e da taxa judiciária, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça que ora defiro diante da documentação trazida com a inicial, em especial o contracheque do ID 200224178.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não se manifestou nos autos.
Caso haja recurso da autora e contrarrazões do réu, fixar-se-ão honorários de 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:59
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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