TJRJ - 0814919-55.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814919-55.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA PELLUSO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.Na inicial (id 189820759, fls. 20), a autora formula o seguinte pedido: “Seja determinada a exibição dos contratos 041200049268, 041200048651, 041200046837, *10.***.*02-11 e 010420254712, os quais também serão objeto de revisão contratual caso seja constatada a aplicação de juros abusivos, bem como para que seja realizada a apuração de todos os valores pagos e debitados, sob pena de serem considerados indevidos todos os descontos realizados e não previstos nos contratos anexos (nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 e art. 400, ambos do CPC), aplicando-se o percentual apontado no tópico acima; e ainda, a exibição da ficha gráfica onde constam todos os pagamentos e com a informação de quais valores foram pagos a título de encargo financeiro”.
No entanto, tal pedido de exibição de documento bancário deve vir na forma cautelar antecedente, nos termos dos art. 305 a 310 do CPC, uma vez que a intenção ao final é a revisão dos valores dos contratos.
Deste modo, a exibição de documento deve se dar como pleito de tutela provisória cautelar antecedente para que a parte autora possa, quando estiver com os contratos em mãos, esclarecer quais cláusulas pretende controverter.
Isto porque a parte não pode simplesmente saber o que é indevido na contratação sem ter em mãos as cláusulas, eis que ao fazer isto estará em mero exercício de especulação sem base alguma a justificar a articulação da demanda.
Note-se que os pedidos c1, 2 e 3 estão absolutamente genéricos. É da lei ( ex-vi lege) que, apresentada uma inicial de ação revisional, a parte autora discrimine as cláusulas que pretende controverter e informe o valor incontroverso, pagando-o no tempo e modo contratados (artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC ), sob pena de extinção.
Assim, como base no acima exposto, emende-se a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo constar a adequação do pedido de exibição de documentos.
Deve ainda esclarecer se está em mora e de quantas prestações e proceder ao pagamento do valor incontroverso dos contratos impugnados, vencidos e vincendos, nos termos do art. 330, §§ 1º e 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
27/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:54
Outras Decisões
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12/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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