TJRJ - 0810680-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:44
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810680-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA MATIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 JOSE FERREIRA MATIAS move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que teve o abastecimento de água interrompido em razão de dívida no valor de R$ 147,06, que foi adimplida imediatamente após o corte.
Alega que pagou indevidamente pelo valor cobrado a título de corte e religação do serviço.
Ressalta, ainda, que a concessionária não respeitou o prazo de 90 dias a partir da primeira inadimplência para efetuar a suspensão do abastecimento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão das cobranças indevidas tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index 117170496/117174517.
Index 118688011, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 123795147, sustentando, em síntese, que o demandante foi devidamente notificado quanto a possibilidade de suspensão do serviço por inadimplência.
Sustenta que a única cobrança efetuada ao consumidor foi o valor de R$ 72,59, em 5 parcelas de R$ 14,51, a título de taxa de religação.
Ressalta, ainda, que é dever do usuário manter reserva de água em sua residência.
No mais, pugna pelo exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica em index 137006466.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 137022252e 137417100. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água.
No caso em apreço, restou incontroverso que houve a suspensão do serviço.
Ao contrário do alegado pelo autor, houve aviso prévio quanto ao corte, como se verifica na fatura vencida em dezembro de 2023.
Ora, como o pagamento foi efetuado apenas em 16/01/2024, legítimo foi o corte, ocorrido antes disso.
Quanto ao valor de R$ 14,55 cobrado nas contas posteriores, se refere ao parcelamento do valor devido pela religação no registro.
Certo é que a Lei Estadual 8.265/2018 estipulou como limite da taxa de religação o valor global do débito que ensejou a interrupção do serviço, o que bastaria para reconhecer o excesso e/ou abuso da cobrança perpetrada, in verbis: “Art. 1º O valor cobrado referente a taxas de religação para o restabelecimento de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderá ultrapassar o valor do débito que originou a interrupção da prestação de serviço.” No caso em tela, o valor cobrado não ultrapassou o débito, sendo, portanto, legítima a cobrança. É de se verificar que, com o inadimplemento da fatura, a ré não é obrigada a manter o serviço sem a devida contraprestação, podendo realizar o corte no fornecimento, mediante aviso prévio, como estabelece o disposto no art. 40 da Lei nº 11.445/07.
Com efeito, dispõe o artigo 57 do Decreto Estadual 22872/96: “a despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel”.
Diante desse cenário, ocorrendo corte por inadimplemento do consumidor, com aviso prévio, deve ser observado o disposto no artigo 57 do Decreto Estadual 22872/96, que prevê que “as despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel”.
Desse modo, tendo a ré agido no exercício regular do direito, impõe-se a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NALDEIR JOSE DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NALDEIR JOSE DE MORAES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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