TJRJ - 0806197-17.2025.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:45
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806197-17.2025.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0806197-17.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00444868 APELANTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB/SP-457767 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e à adoção do sistema de amortização PRICE em contratos de empréstimo consignado, bem como à restituição de valores pagos a maior.
A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fundamento no art. 332, I e II, do CPC, por estarem em confronto com entendimento consolidado do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais violam o dever de informação previsto no CDC; (iii) determinar se a utilização da Tabela PRICE configura prática abusiva; (iv) verificar se os juros praticados são abusivos por ultrapassarem a média de mercado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.4.
A indicação simultânea da taxa de juros mensal e da taxa anual superior ao seu duodécuplo supre o requisito da pactuação expressa da capitalização mensal, conforme a Súmula 541 do STJ.5.
Os contratos acostados aos autos apresentam de forma clara e expressa as taxas de juros aplicadas, afastando a alegação de ausência de transparência e de violação ao dever de informação do CDC.6.
O uso do sistema de amortização PRICE não caracteriza, por si só, prática abusiva ou capitalização oculta de juros, sendo método financeiro legítimo, desde que as taxas estejam expressas no contrato.7.
A cobrança de taxa de juros superior à média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial dos encargos, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.8.
A planilha de cálculo unilateral apresentada não possui força probatória suficiente para infirmar a legalidade dos contratos firmados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.2.
A Tabela PRICE é método legítimo de amortização, cuja adoção não configura capitalização dissimulada de juros.3.
A cobrança de juros acima da média de mercado não implica abusividade sem demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade.4.
A clareza na indicação das taxas de juros contratadas afasta a alegação de violação ao dever de informação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, I e II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, Súmulas 539 e 54 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 13:02
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 145.
APELAÇÃO 0806197-17.2025.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0806197-17.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00444868 APELANTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB/SP-457767 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:58
Remessa
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30/05/2025 11:06
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 15:18
Remessa
-
29/05/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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