TJRJ - 0820092-85.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:58
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820092-85.2024.8.19.0206 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDNA RIBEIRO DA COSTA TROCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, não os acolho, por não haver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material a ser corrigido ou omissão sobre qualquer ponto ou questão na decisão embargada, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expostos pelo embargante, em face ao seu inconformismo, não são passíveis de apreciação pela via estreita dos embargos aclaratórios.
O que o embargante pretende é discutir a decisão judicial a pretexto de embargo, contudo, o referido recurso é reservado a simples integração do decisum, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso específico que corresponda à reanálise da decisão.
Conforme descreve a sentença, o corte do fornecimento ocorreu por inadimplemento de faturas recentes, e não tem relação com as faturas de 2013/2014, as quais foram objeto da ação nº 0028485-18.2013.8.19.0206.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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20/04/2025 03:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2024 12:00 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias.
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28/09/2024 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA RIBEIRO DA COSTA TROCA - CPF: *35.***.*55-87 (AUTOR).
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24/09/2024 15:35
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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