TJRJ - 0819197-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art. 221 I do CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0819197-23.2025.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) Há pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° (X) Consta endereço eletrônico: (X) da parte autora ( ) dos réus ( ) Há pedido de Audiência de conc.
Mediação (art. 319, VII do NCPC) às fls. (X ) Há pedido de concessão de tutela/ liminar ( ) Há pedido de gratuidade de justiça ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental. ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão denecessidade especial (X ) Consta procuração ( ) Não consta procuração nos autos. ( ) Consta comprovante de endereço ( ) Não consta comprovante de residência. ( ) Consta declaração de hipossuficiência ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não há pedido de concessão de gratuidade justiça ou recolhimento de grerj para este processo. ( ) Há hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) Há pedido de pagamento de custas ao final do processo nas fls. ( ) O autor postula em causa própria.
CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ( ) As custas judiciais foram devidamente recolhidas. (X ) Os emolumentos foram recolhidos corretamente. (X) Taxa judiciária foi recolhida corretamente. ( ) Há pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( ) Há hipótese de Isenção / não incidência de custas conforme art. 17/18 da Lei 3350/99. ( ) Custas e taxa conforme Art. 24 da Lei 3350/99 (custas ao final). ( ) Custas não certificadas (art.6º Prov.
CGJ 21/08). ( ) Caso o Juízo entenda tratar-se de litisconsórcio facultativo no polo passivo deverá haver o devido recolhimento.
A GRERJ Nº: vinculada ao processo Nº: não foi conferida no sistema DCP.
Art. 27da CNCGJ § 2º( Provimento CGJ nº 83/2022) - Em caso de eventual necessidade, a complementação ou retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.
VALORES a menos / a mais/ indevidos (X) Atos do Of. de Just- conta 1107-2, resta recolher: R$ 110,53 Outros fundos - Funarpen - conta 6246-0008111-6, cálculo feito automaticamente pelo sistema Outros fundos - FUNPERJ- conta 6898-208-9, cálculo feito automaticamente pelo sistema.
Outros Fundos - FUNDPERJ- conta 6898-4245-5, cálculo feito automaticamente pelo sistema.
Outros fundos - FUNDAC-PGUERJ - conta 6897-0000047-7 – Cálculo feito automaticamente pelo sistema Outros fundos - FUNPGT - conta 6898-0005532-8, Cálculo feito automaticamente pelo sistema Outros fundos - FUNPGALERJ - CONTA 6246-0009194-4, Cálculo feito automaticamente pelo sistema Observações: 1- Salvo as exceções legais, a alíquota para o cálculo da taxa judiciária passou de 2% para 3%, conforme a Lei 9507/2021 que alterou a Lei 33350/99 e o Dec Lei 05/75 (CTE).
Esta alteração passou a vigorar a partir de 09/03/2022. 2- Além da alíquota da taxa judiciária alguns valores referentes às custas judiciais também foram majorados. 3 – As custas processuais devem obedecer a tabela vigente no momento da distribuição.
O referido é verdade.
Niterói, 13 de junho de 2025.
Gabryelle Felix Deccache - mat. 48004 Angela Silvia M. dos Santos, mat. 01/26495 -
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0820419-39.2024.8.19.0203
Condominio Residencial Genova
Marly Macedo Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Ricardo Rodrigues Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 13:04
Processo nº 0043951-56.2022.8.19.0038
Maria do Carmo Aleixo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 00:00
Processo nº 0800676-97.2025.8.19.0012
Geraldo Magela Duarte
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Rafael Pereira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:44
Processo nº 0800915-44.2022.8.19.0065
Casa do Adubo S.A
Carlos Alberto de Assis Menezes
Advogado: Leonardo Folha de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0816034-08.2025.8.19.0205
Mauro Henrique Ferreira Cardozo
Banco Pan S.A
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 19:08