TJRJ - 0805713-43.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0805713-43.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS CONSÓRCIO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Em síntese, narra que é a única herdeira de Fátima Maia Pinto de Moura, que aderiu a grupo de consórcio mantido pela parte ré.
Afirma ter contatado a parte ré para que lhe pagasse o saldo deixado pela de cujus, mas que não obteve solução administrativa da demanda.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento do saldo de consórcio mantido por Fátima Maia Pinto de Moura, no valor de R$ 5.258,22 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 61342251, 61342253, 61342255, 61342259, 61342261, 61342265, 61342269 e 61342271: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 61401679: Despacho que intima a parte autora a prestar esclarecimentos.
ID 68056720: Petição da parte autora em que informa ter solicitado pagamento de forma administrativa e que a parte ré condicionou a liberação a alvará judicial.
ID 78164088: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da parte ré.
ID 84697205: Contestação da parte ré em que tece considerações sobre o modelo de negócios do consórcio e sustenta que a restituição dos valores é realizada a partir de contemplação ou após o encerramento do grupo.
Afirma que o grupo do qual a falecida participava se encerrou em 18/04/2023.
Alega que a parte autora não forneceu os documentos necessários para a restituição administrativa dos valores.
Sustenta que o valor a restituir é de R$ 5.028,85 (cinco mil e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), pois a cota fora cancelada por inadimplência.
Nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 92241291: Certidão cartorária que atesta a tempestividade da contestação, intima a parte autora a se manifestar em réplica e ambas as partes a requerem provas.
ID 101468930: Manifestação da parte autora em réplica em que rechaça qualquer desconto, pois a rescisão contratual se deu em razão da morte da consorciada.
Não faz requerimento em provas.
ID 102599402: Petição da parte ré em que informa não ter mais provas a produzir.
ID 11512967: Decisão saneadora que encerra a fase instrutória.
ID 132904968: Certidão cartorária que atesta preclusão da decisão de id. 11512967.
ID 133559857: Petição da parte ré em que requer habilitação de novos patronos.
ID 152681952: Despacho que esclarece a legitimidade da parte autora por ser a única herdeira da consorciada, aponta que o contrato também é objeto de processo de alvará judicial que tramita sob nº 0016720-70.2020.8.19.0023 e requer a juntada desses autos ao presente processo.
ID 152955447: Constam os autos do alvará judicial que tramitou sob nº 0016720-70.2020.8.19.0023.
ID 157789014: Petição da parte ré em que suscita a ilegitimidade ativa da parte autora e reitera argumentos trazidos em exordial.
ID 159835557: Petição da parte autora em que informa que a de cujusnão deixou bens a inventariar e que é sua única herdeira.
ID 178781651: Decisão que reitera a legitimidade da parte constatada em id. 152681952 e remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito do presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia quanto a restituição dos valores pagos pela de cujusà parte ré, por força de contrato de consórcio celebrado entre as partes, quanto a regularidade da dedução dos valores do montante e a caracterização de danos morais.
A hipótese é de parcial procedência.
Os documentos de id. 61342271 e 84697215 atestam que a sra.
Fátima Maia Pinto de Moura, mãe da parte autora, contratou com a parte ré consórcio com prazo de 84 (oitenta e quatro meses) em 16/04/2016.
O extrato de id. 84697215 comprova que o vínculo contratual fora encerrado em 22/08/2017 em razão de inadimplemento.
Nesse sentido, constata-se que a última parcela foi paga em 17/05/2017, ao passo que o falecimento da contratante só ocorreu em 09/09/2019, como demonstra certidão de óbito de id. 61342261.
Logo, não há nexo de causalidade entre a rescisão contratual e o óbito.
Em se tratando de contrato de consórcio, a restituição deve considerar a soma dos valores pagos pelo consorciado, deduzidos a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, na medida em que é o estabelecido em contrato.
Partindo dessas premissas, tem-se como valor a restituir o total de R$ 5.258,17 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos).
Ademais, não prospera a alegação de ilicitude quanto à ausência de ressarcimento imediato dos valores pagos.
Isso porque, nos termos da Lei 11.795/08, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído está condicionada ao prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
No caso em tela, referido prazo somente teve início em 18/04/2023, razão pela qual não há falar em mora ou inadimplemento da administradora até o decurso do prazo regulamentar.
Ausente ato ilícito por parte da fornecedora, inexiste requisito mínimo para apreciação do dever de compensar.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos pela de cujusdeduzidos de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, no total de R$ 5.258,17 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar de cada pagamento.
Dada a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida; e 50% para parte ré.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:13
Outras Decisões
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14/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:01
Expedição de Informações.
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29/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:59
Outras Decisões
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10/04/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA MAIA NOGUEIRA MOURA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*02-95 (AUTOR).
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01/09/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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