TJRJ - 0803593-15.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803593-15.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE JUNQUEIRA DE MALAFAIA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Cuida-se de ação de anulação de processo administrativo disciplinar proposta por Mário Jorge Junqueira de Malafaia em face do Município de Barra do Piraí.
Para tanto, argumentou que foi nomeado para o cargo de Diretor do Procon de Barra do Piraí, de forma comissionada, em 3 de fevereiro de 2020.
Afirmou que “insurge-se a Sra.
Marcela, alegando que o autor, ao convidá-la para “tomar um chopp” e esta não aceitando, teria passado a ser alvo de perseguição, o que não é verdade.
Crível destacar que o mérito analisado pela Comissão Disciplinar está fadado a reforma, visto que afastado de toda e qualquer boa técnica.
Contudo, o que se discute inicialmente aqui, é o respeito aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, sumariamente violados pela comissão processante, bem como a ilegalidade da formação da comissão processante.
Conforme se verifica do PAD em anexo, o autor requereu a produção de prova documental, indevidamente indeferida.
Posteriormente, pugnou pela oitiva do Secretário de Administração, seu imediato superior hierárquico, o que também foi indeferido.” Por fim, pugnou que o réu anule do PAD por violação aos princípios da ampla defesa.
Com a inicial vieram os documentos de id. 37144107 ao 37144712.
Gratuidade de justiça deferida, id. 44180455.
A parte requerida apresentou contestação, id. 65139302.
Pontuou que o réu era ocupante de cargo comissionado, sendo de livre nomeação e exoneração.
Afirmou que o processo administrativo foi regular.
Combateu a compensação por dano moral.
Por derradeiro, propugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 76041445.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte requerente asseverou pela necessidade de produção de prova oral, id. 80260756.
A parte suplicada requereu a produção de prova documental superveniente, id. 83794954.
A Fazenda Municipal juntou aos autos o processo administrativo, id. 101965307/134559420/143386220.
O Ministério Público informou acerca da desnecessidade de intervenção no presente feito, id. 137646658.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Consigno que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência das apontadas ilegalidades no bojo do procedimento administrativo objeto desta lide.
Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda de tal prova, ressaltando-se que é dever da parte proceder à intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, § 1º do NCPC.
Com a apresentação do rol de testemunhas, voltem conclusos para a designação de audiência.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIO JORGE JUNQUEIRA DE MALAFAIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO JORGE JUNQUEIRA DE MALAFAIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIO JORGE JUNQUEIRA DE MALAFAIA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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