TJRJ - 0818827-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818827-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porHDI SEGUROS DO BRASIL S/A em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS/A, já qualificados, objetivando o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos.
Alegou, em resumo, que é empresa do ramo de seguros, fornecendo proteção aos seus contratantes contra danos causados por mau fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras.
Sustentou que firmou com o segurado, Condomínio do Edifício Forte Araújo, conforme contrato de seguro representado pela apólice nº 01.144.119.001974, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
Afirmou que, no dia 08/11/2024, dentro do prazo de vigência da mencionada apólice, o elevador do segurado sofreu danos elétricos e parou de funcionar devido a oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré.
Ressaltou que efetuou o pagamento do sinistro para cobertura dos danos elétricos incorridos em favor do segurado, sub-rogando-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem a este contra o autor do dano.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 173109280 a 173109300.
O Réu apresentou contestação, conforme ID. 177305903, alegando, em resumo, a inexistência de nexo causal, ressaltando que o direito de regresso somente existe se houver nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, o que não se verifica na hipótese.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica, conforme ID. 201487752, ocasião em que pugnou pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, da inversão do ônus prova.
Em ID. 198808581, o Réu dispensou a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, pelos fatos explicitados na inicial.
Inicialmente, cabe dizer que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 2.092308, 2.092310 e 2.092311, firmou o Tema nº 1.282, nos seguintes termos: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Por conseguinte, não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de benefício conferido pela legislação consumerista ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto no art. 6º do CDC.
Outrossim, ausente a hipossuficiência do Autor no que diz respeito à produção da prova, tendo em vista a capacidade de contratar orientação técnica, bem como de produzir prova pericial capaz de demonstrar eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao segurado.
Logo, incabível a inversão do ônus da prova.
Pretende o Autor o reembolso das despesas com pagamento da indenização securitária em favor de seus segurados.
Aplica-se, na hipótese, a norma do art. 786, do CC, bem como a Súmula nº 188 do STF, que dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
E a responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica pelos danos alegadamente causados ao segurado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, dependendo, todavia, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e eventual falha no fornecimento de energia elétrica.
Alegou o Autor que efetuou o pagamento de indenização por danos elétricos em favor de seu segurado, Condomínio do Edifício Forte Araújo, conforme contrato de seguro representado pela apólice nº 01.144.119.001974, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
Afirmou que, no dia 08/11/2024, dentro do prazo de vigência da mencionada apólice, o elevador do segurado sofreu danos elétricos e parou de funcionar devido a oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré.
Pois bem.
A responsabilidade civil objetiva apenas o exime da prova da culpa do prestador do serviço ou do fornecedor do produto no seu agir, mas não da prova do fato que constitui o direito invocado na inicial.
E aplicando-se o disposto no art. 373, do CPC, acerca da distribuição do ônus probatório, competia ao Autor produzir provas acerca do fato constitutivo do seu direito.
Assim, o Autor, na qualidade de sub-rogado, tinha somente que comprovar o nexo causal que gerou o pagamento da indenização, ou seja, que o defeito no equipamento eletrônico do elevador foi causado por oscilação de energia proveniente da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu o Autor.
O que se tem de prova é unicamente o laudo da empresa de manutenção do elevador de fls. 10 de ID. 173109293, que apenas aventa a possibilidadede ter havido oscilação de tensão elétrica da rede, conforme informações colhidas no condomínio.
Por certo, trata-se de prova unilateral, até porque não teve o Réu a oportunidade de participar da elaboração do laudo técnico.
Aliás, sequer a seguradora teve tal oportunidade, uma vez que restou consignado no processo de regulação do sinistro que, durante a vistoria, o elevador já estava em funcionamento “(...) pois os responsáveis pelo condomínio, sem a anuência da Cia.
Seguradora, autorizaram a mantenedora a substituir o Inversor de Frequência (...)”.Desse modo, o documento de fls. 10 de ID. 173109293 não pode ser considerado isoladamente para avaliação do nexo causal.
Outrossim, desconhece-se a idade do equipamento, seu estado de conservação, além das condições das instalações elétricas do prédio do segurado.
Com efeito, não se pode ignorar que os distúrbios elétricos podem ter origens diversas e, muitas vezes, são provocados pela própria instalação interna.
Logo, não há como imputar a responsabilidade à concessionária ré pelos danos ocorridos no elevador do segurado sem que exista prova suficiente do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Sobre o tema, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO (ELEVADOR).
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DIREITO DA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE OS DANOS DECORRERIAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POR OUTRO LADO, NÃO SE PODERIA IMPUTAR À RÉ PROVA DE FATO NEGATIVO, OU SEJA, DE NÃO TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO DIA 27/05/2019.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação nº 0209934-92.2020.8.19.0001, Relator Des.
SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, DJ de 19/07/2021)” “Apelação cível.
Ação regressiva de reparação por danos materiais movida pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica.
Seguradora que comprovou o pagamento da indenização securitária sub-rogando-se nos direitos que competiriam ao segurado, na forma do artigo 786 CC/02 e da súmula 188 STF.
Prova pericial não requerida.
Inaplicabilidade do item 5.3.3, Módulo 09, da PRODIST, aprovado pela Resolução ANEEL, nº 499/12.
Laudo produzido pela empresa fabricante do elevador avariado que se mostra unilateral e insuficiente, pois não demonstra a idade ou condição do elevador cujo defeito foi no inversor da porta.
Autor que não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários. (0015380- 78.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Assim, não merece acolhimento o pedido formulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
18/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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