TJRJ - 0800267-96.2022.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800267-96.2022.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEI CARVALHO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material ajuizada por SIDINEI CARVALHO COSTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando compelir o Réu a efetivar sua promoção, retroativamente, a contar de 04 de maio de 2018, data em que faria jus à graduação de 1º Sargento PM, quando completou 20 anos de serviço efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Requer, também, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, no valor de R$ 43.482,15 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).
Narra o Autor que é policial militar, atualmente 1º Sargento PMERJ, sendo policial militar desde 29 de maio de 1998, tendo 23 anos de serviço militar na Polícia Militar do Rio de Janeiro e que foi promovido a 2º Sargento em 05.05.2014, conforme BOL PM nº 110 – 20 JUN 2014.
Afirma o Autor ter ingressado na PMERJ em 11/12/2000 e que, a partir de 11/12/2020, passou a fazer jus à promoção de 2º para 1º Sargento PM, por ter preenchido dois dos requisitos para tanto, constantes do art. 3º do Decreto nº 22.169/96, alterado pelo Decreto nº 43.411/2012, quais sejam: ter bom comportamento e ter completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Corporação.
Ressalta queo não cumprimento do Programa Anual de Ensino (PAE), no que diz respeito ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, feriu os princípios norteadores da Administração Pública, elencados no art. 37 da CRFB/88.
E que após anos sem a oferta do curso, o CAS/QPMP-2018, foi inaugurado, sendo aberto processo seletivo publicado em BOL PM nº 021 – 31 JAN 2018, sendo contemplado 500 vagas, o qual o autor não pode ser inscrito, restando impossibilitado a sua promoção na data em que faria jus.
Aduz, que a falta de oferta regular do CAS, assim, como o não cumprimento do prazo de duração do curso, ocasionou atraso em sua carreira, e consequentemente, prejuízos financeiros, posto que o autor somente veio a ser promovido a 1º Sargento em 10.08.2021, conforme BOL PM nº 152 de 13 de agosto de 2021.
Destaca que que a turma do autor, foi promovida no tempo correto, isto é, em 04 de maio de 2018, conforme BOL PM nº 063 de 19 de junho de 2018.
Sustenta que por culpa da Administração Pública tem sofrido um atraso de 3 anos e 3 meses na sua promoção, motivo pelo qual vem perante o poder judiciário para solucionar tal ilegalidade.
Com a inicial vieram os documentos de id 29346457-id29346477.
Decisão de id 77197903 concedeu a gratuidade de justiça ao Autor.
Devidamente citado, o Estado ofereceu contestação (77395150).
Em sua peça de defesa, alegou o seguinte: que a promoção do demandante aconteceu seguindo as normas da PMERJ, após a conclusão com aproveitamento do CAS, requisito indispensável para obter a promoção, além do tempo de serviço; que o autor não possuía o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito necessário para ser promovido a 1º Sargento à época, conforme estabelece o Decreto 22.169/1996, em relação à promoção de 2ª Sargento a 1º Sargento por tempo de serviço, assim, não cumpria os requisitos necessários para a promoção na data pretendida; que cai por terra a tese de que a promoção deve ser retroagida à data do cumprimento do tempo de serviço e não da conclusão do curso, uma vez que, a conclusão do CAS é requisito essencial e legal para a promoção almejada de 1º.
SGT e, assim, não há lesão aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Sustentou a inaplicabilidade do art. 8º do Dec. nº 22.169/96 para a promoção a 1º Sargento.
Salientou que de fato, o art. 8º do Decreto 22.169/96 estabelece que a praça que estiver realizando curso regular de formação e fizer jus à promoção antes do término do curso, deveria ser promovido retroativamente.
Contudo, o art. 8º supracitado não poderia ser aplicado para fazer retroagir a promoção do autor.
Isso porque o art. 8º do Decreto 22.169/96 é norma geral, que estabelece a possibilidade de retroação da promoção do militar que cumprir os demais requisitos enquanto estiver realizando o curso.
Nesse caso, a conclusão do curso com aproveitamento seria necessária apenas para habilitá-lo às promoções subsequentes Asseverou que, no caso em tela, o militar era 2º Sargento PM, pleiteando a sua promoção à graduação de 1º Sargento PM e, nessa hipótese, o Decreto 22.169/96 possui norma especial, qual seja, o §3º do art. 3º do Decreto 22.169/96, portanto, inaplicável o referido art. 8º.
E, nessa hipótese a conclusão do CAS com aproveitamento é “requisito essencial” para a promoção de 2º a 1º Sargento por tempo de serviço.
Disse mais, que para participar do CAS é necessário ser selecionado dentre seus pares - de acordo com as normas especialmente talhadas a fim de evitar-se tratamento desigual entre os policiais.
Sustentou que não deve o Poder Judiciário substituir-se ao Comandante-Geral da PMERJ para avaliar e determinar o momento em que a PMERJ deveria ter disponibilizado o CAS ou, por tal fundamento, retroagir a data de promoção do postulante.
E que a promoção é ato delineado por legislação específica, e determinar que o demandante deveria ser promovido antes de completar todos os requisitos viola não só a legislação própria de promoções, como a independência dos Poderes consagrada nos artigos 2o e 42 da CRFB.
Informou que a PMERJ ofereceu CAS nos anos de 2018, 2019 e 2020, cada qual com seus critérios de admissão, entre antiguidade e merecimento e, se o autor não participou antes de 2020 foi somente porque, provavelmente, não cumpria os critérios de antiguidade ou merecimento exigidos.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Réplica em id 92677707.
O Ministério Público (id 117582976) manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
Manifestação do Autor (id 157588717), onde informa que todas as provas já foram apresentadas nos autos.
Pugnou pela juntada de precedentes positivos em casos semelhantes.
Em provas, nada foi requerido pelo Réu. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação por meio da qual policial militar objetiva a concessão de efeitos retroativos ao ato de sua promoção à patente de 1º Sargento PM a contar de 04 de maio de 2018, data em que o demandante completou 20 (vinte) anos de efetivo serviço.
Pleiteia o demandante, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Da análise dos autos, verifica-se que não merecem prosperar os pedidos autorais.
Estabelece o Decreto 22.169/1996, em relação à promoção de 2ª Sargento a 1º Sargento por tempo de serviço, in verbis: “Art. 3º - As Praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Decreto, e, no que couber, as demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Policial Militar Particular (QPMP) e Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, sem preencher vagas: I – Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) II – Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) III – 3º Sargento a 2º Sargento: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) IV – 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM’; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) V – 1º Sargento a Subtenente: possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) (...) § 3º - Para a promoção à graduação de 1º Sargento por tempo de serviço, será também exigido o respectivo Curso de Aperfeiçoamento (CAS, CASEs ou CASAS), concluído com aproveitamento, até a data de promoção inclusive.
Assim, tendo o autor sido promovido a 2ª Sargento por tempo de serviço, necessário concluir o CAS com aproveitamento para nova promoção, ou seja, para ascender a 1º Sargento da PM.
Conforme dispõe o Decreto 22.169/96, o tempo de serviço é apenas um dos requisitos para a promoção à 2º Sargento, sendo certo que, em 11/12/2020, termo inicial pretendido na inicial, o Autor não havia concluído, ainda, o curso de formação exigido (CAS).
Frise-se que a conclusão do CAS é requisito essencial e legal para a promoção almejada de 1ª Sargento.
Conforme estabelece o referido diploma legal, o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento e formação está sujeito à capacidade de realização da Corporação, a ser definida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, com prioridade para aqueles com maior antiguidade na carreira (Art. 3º, § 3º), restando evidente que o momento adequado para a abertura dos CAS é definido segundo um juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Dessa forma, não se afigura possível ao Poder Judiciário adentrar o exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, como bem explanado pelo Estado do Rio de janeiro, em sua peça de defesa, para participar do CAS é necessário ser selecionado entre os seus pares – de acordo com as normas especialmente talhadas a fim de evitar-se tratamento desigual entre os policiais.
Ressalte-se que o Réu informou que a PMERJ ofereceu CAS nos anos de 2018, 2019 e 2020, cada qual com seus critérios de admissão, entre antiguidade e merecimento, os quais o autor não participou, provavelmente, porque não cumpria os critérios de antiguidade e merecimento exigidos.
Insurge-se o demandante, tão somente, quanto ao tempo decorrido desde 11/12/2020 até a sua efetiva promoção, sem que tenha sido apontada qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, de modo que se mostra inviável a concessão de efeitos retroativos à data da promoção do Autor à patente de 1º Sargento BM, tendo em vista que o Autor somente preencheu todos os requisitos para a aludida promoção 10/08/2021, quando restou aprovado no CAS.
Logo, é possível a retroação da promoção à data em que o militar completou 20 anos na Corporação, uma vez que naquela ocasião, ele ainda não havia concluído o CAS, portanto, não reunia os requisitos exigidos para a promoção.
Desta feita, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, eis que o Autor não logrou se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos da Administração ora questionados.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados do nosso E.
Tribunal de Justiça: 0002398-42.2021.8.19.0045- APELACAO / REMESSA NECESSARIA | | Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 29/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | | | Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Autor, policial militar promovido ao posto de 1º Sargento em abril/2021, pretende que os efeitos da sua promoção retroajam a maio/2016, ao argumento de que a sua promoção se deu de forma tardia em razão da inércia da Administração Pública em ofertar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
O Decreto nº 22.169/96 regulamenta as promoções de praças na Polícia Militar, determinando os critérios cumulativos para a promoção ao posto de 1º Sargento, como: 20 anos de efetivo serviço prestado à Corporação; comportamento classificado, no mínimo, no nível "bom"; além da conclusão com aproveitamento do CAS.
Apesar da Diretriz Geral de Ensino e Instrução - DGEI (publicada no Aditamento ao BOL da PM nº 076 de 23/11/2004) determinar a realização anual de cursos regulares obrigatórios, a oferta desses cursos depende de diversos fatores, inclusive financeiro-orçamentário, sendo ato discricionário da Administração Pública, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Logo, não é legítima a intervenção do Poder Judiciário, salvo para controle da legalidade.
No presente caso, a promoção ao posto de 1º Sargento somente poderia ocorrer após a conclusão satisfatória do CAS, quando, então, passou o autor a ter direito à patente superior.
Esse direito surgiu somente em 13/04/2021, conforme BOL da PM nº 69, de 16/04/2021.
Não é possível a retroação da promoção à data em que o militar completou 20 anos na Corporação, uma vez que, naquela ocasião, ele ainda não havia concluído o CAS e, portanto, não reunia todos os requisitos exigidos para a promoção.
Provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. | 001813-53.2022.8.19.0045- APELAÇÃO | | Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO A PRIMEIRO SARGENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo a retroação da sua promoção a 1º Sargento, de 2020 para 2016. 2.
O artigo 57 da Lei nº 443/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, confere à Administração Pública a organização da promoção/hierarquia dos militares.
No caso em análise, a matéria é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.169/1996. 3.
O tempo de serviço configura apenas um dos critérios que habilitam o servidor à promoção, sendo certo que, in casu, a promoção a 1º Sargento somente poderia ocorrer após a conclusão satisfatória do CAS, uma vez que a partir dessa etapa surge para o autor o direito à elevação de patente.
O oferecimento de cursos de formação está sujeito à capacidade de realização pela Corporação, a ser definida pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 4.
Apesar do esforço argumentativo do apelante, os requisitos para a promoção de servidores públicos são de ordem discricionária da Administração, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito destes atos, salvo se apresentarem ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | 0812256-64.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 20/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público.
Policial Militar.
Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de retroação da sua promoção a 1º Sargento, a data em que completara 20 anos de serviço, 09/06/2017, uma vez que somente foi promovido em13/04/2021.
Autor que não possuía o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), um dos requisitos necessários para a promoção a 1º Sargento.
Decreto 22.169/1996.
Apesar de o autor ter tempo de serviço para a graduação de 1º Sargento, ainda há o condicionamento dessas promoções à conclusão de Curso de Aperfeiçoamento (CAS).
Para a promoção de um 2º Sargento PM por tempo de serviço ao posto seguinte (1º Sargento PM), há norma especial, prevendo a necessidade de se concluir com aproveitamento o CAS como requisito para promoção, através de processo de seleção entre seus pares.
O fato de o réu não ter disponibilizado o referido curso de aperfeiçoamento na ocasião em que o autor completou o tempo necessário à promoção, por si só não configura qualquer ilicitude ou abusividade da Administração, já que a disponibilização dos cursos atende aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. | | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, observada a suspensão do §3°, do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 18 de junho de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SIDINEI CARVALHO COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDINEI CARVALHO COSTA - CPF: *28.***.*36-98 (AUTOR).
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08/08/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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