TJRJ - 0881454-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:35
Declarada incompetência
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01/09/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0881454-87.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA ARAUJO, ERIKA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, FELIPPE FERREIRA DA SILVA ARAUJO RÉU: JAIR FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Os autores, filhos do falecido, pleiteiam Alvará Judicial para levantar os valores, de cujus, relativos a Créditos trabalhistas, PIS-PASEP, FGTS, IR, Saldos Bancários e valores pagos em consórcio.
A Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, estabelece em seu artigo 46 a competência dos juízes de matéria de órfãos e sucessões, valendo destacar os termos do seu inciso I: "Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes.´ Assim, não há dúvida da competência do juízo orfanológico para análise de requerimento de alvará relativo à direito sucessório. " Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: ´Apelação cível.
Requerimento de alvará judicial.
Declínio de competência de ofício pelo Juízo da Vara Cível para o Juízo de Órfãos e Sucessões.
Regra de competência funcional absoluta.
Inteligência do art. 46, I, ´a´ do CODJERJ.
Competência do Juízo Orfanológico para processar e julgar inventários, arrolamentos e requerimentos de alvará.
Desprovimento do recurso.´ (Processo nº 0233313-38.2015.8.19.0001 - Apelação, Rel.
Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 19/12/2017 - Quinta Câmara Cível).
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta e improrrogável, razão pela qual é impositiva a sua observância, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados.
Ante o exposto, considerando a competência orfanológica das Varas de Familia, declino da competência para uma das Varas Familia deste Forum Regional.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
25/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:14
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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