TJRJ - 0805348-34.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ODICEIA BORGES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0805348-34.2023.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ODICEIA BORGES DA SILVA, ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: HELOÍSA BATISTA, REGINA BATISTA, DAGOBERTO BATISTA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ODICEIA BORGES DA SILVA e ÉRICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em face de HELOÍSA BATISTA, REGINA BATISTA e DAGOBERTO BATISTA.
Narram que o imóvel localizado na Rua Tereza Santos, nº 29 Fundos – Bento Ribeiro era ocupado pelo sr.
Oswaldo Borges da Silva, pai das autoras, e pela sra.
Edineia Batista Borges da Silva.
Afirmam que passaram a residir no imóvel após o falecimento de seu genitor, em 12/12/2022.
Sustentam que, em 27/02/2023, os irmãos da falecida esposa de seu pai as obrigaram a deixar o imóvel.
Assim, requerem a procedência do pedido para reintegração da posse sobre o imóvel, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por eventuais danos ao imóvel e para condenar a parte ré ao pagamento de multa em caso de novo esbulho.
ID 49601528, 49601530, 49601532, 49601535, 49601541, 49601544, 49601547, 49601548, 49601550 e 49601549: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 49930459: Despacho que determina que a parte autora esclareça se havia ação de usucapião em curso e, se sim, que indique o número do processo.
ID 52698609: Petição da parte autora em que afirma que não houve ajuizamento de ação de usucapião.
ID 57560450: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, designa audiência de justificação e determina a citação da parte ré.
ID 60576824: Petição da parte autora em que informa ciência de id. 57560450 e requer a intimação das testemunhas arroladas.
ID 60860691: Despacho que determina intimação da parte autora.
ID 61005725: Certidão de OJA que atesta intimação positiva de testemunha.
ID 61089402: Certidão de OJA que atesta devolução de mandado de citação sem cumprimento.
ID 61101491: Certidão de OJA que atesta citação positiva do 3º réu.
ID 61158482: Certidão de OJA que atesta devolução de mandado de citação sem cumprimento.
ID62149476: Certidão de OJA que atesta intimação positiva de testemunha.
ID 63385823: Certidão de OJA que atesta negativa de intimação de testemunha.
ID 63385823: Despacho que determina renovação das diligências com urgência.
ID 64544401: Certidão de OJA que atesta intimação positiva de testemunha.
ID 64549743: Certidão de OJA que atesta citação positiva da 2ª ré.
ID 6455835: Certidão de OJA que atesta negativa de citação da 1ª ré.
ID 6509165: Certidão de OJA que atesta negativa de intimação de testemunha.
ID 65314502: Consta ata de audiência de justificação em que ouvidas as testemunhas Jefferson Rodrigues de Aguiar, Wanderley Castro Pinto e Lilian Liege de Oliveira Furtado.
Indeferido pedido liminar de reintegração de posse e intimada a parte ré para apresentar contestação.
ID 68533675: Contestação da parte ré em que sustenta que o imóvel demandado é propriedade do sr.
Altino Francisco da Silva, avô dos réus, e que fora legado a sua mãe, sra.
Belmira da Silva Baptista.
Alega que esta senhora exerceu a posse e propriedade do imóvel até seu falecimento, em 06/06/2017.
Afirma que, em 2002, a sra.
Edineia deixou o lar conjugal e tornou a residir com sua mãe no supracitado imóvel.
Sustenta que, com a reconciliação do casal, ambos passaram a morar no local, com autorização da proprietária.
Afirma que, com o falecimento da sra.
Edineia, os réus permitiram que seu marido continuasse a residir no local.
Pugna pela improcedência do pedido.
ID 83283711: Despacho que intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a requererem provas.
ID 99578115: Petição da parte autora em que requer a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal.
ID 101936161: Decisão que defere a prova testemunhal e intima a parte autora para apresentação de rol de testemunhas.
ID 108160052: Cota do órgão da Defensoria Pública em que requer intimação pessoal da parte assistida para que atenda ao requerido pelo juízo.
ID 117871134: Despacho que determina intimação pessoal da parte autora.
ID 65314535: Consta acórdão em agravo de instrumento que mantém a decisão de id. 65314502 que indeferiu a reintegração de posse à parte autora.
ID 125216628: Petição da parte autora em que apresenta rol de testemunhas e requer sua intimação.
ID 136184112: Despacho que designa audiência de instrução e julgamento, determina a intimação das testemunhas e intimação das partes.
ID 138123931: Petição da parte autora em que comunica ciência de id. 136184112.
ID 65316243: Consta aviso de recebimento positivo.
ID 142835242: Consta aviso de recebimento positivo.
ID 143088153: Consta ata de audiência de instrução e julgamento em que a parte autora desistiu da produção de prova testemunhal e declarado encerramento da instrução.
ID 162586592: Despacho que intima as partes a apresentarem alegações finais.
ID 166182799: Manifestação da parte autora em alegações finais.
ID 171352039: Manifestação da parte ré em alegações finais.
ID 188291698: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito foi regularmente instruído e estão caracterizados os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sem questões procedimentais pendentes, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse relacionada a imóvel localizado na Tereza Santos, nº 29 Fundos – Bento Ribeiro – Rio de Janeiro – RJ.
Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de ação possessória, cabe à parte autora demonstrar a efetiva posse e o esbulho, como dita o art. 561 do CC.
No caso dos autos, a parte autora afirma que a posse do imóvel fora adquirida em caráter sucessório.
Por outro lado, a parte ré sustenta que não havia posse, mas mera detenção por parte daquele senhor em comodato.
A hipótese é de procedência.
No presente caso, o documento de id. 49601541, fls. 1, retrata que o sr.
Osvaldo Borges da Silva declarava endereço no imóvel objeto desta ação desde 03/08/2001.
Tal circunstância é corroborada pelo depoimento das testemunhas em audiência de justificação, todas em sentido de que este senhor residia naquele local e assim permaneceu até seu falecimento (id. 66610212, 66610238 e 66610240).
Soma-se a isso o conjunto probatório constituído pelas notas fiscais de aquisição de materiais de construção (id. 49601541, fls. 5-12), as declarações de id. 49601544 e as certidões de óbito de id. 49601532, fls. 1 e 4, que atestam o local como último domicílio do casal.
Em contrapartida, os documentos carreados aos autos pela parte ré indicam a propriedade do sr.
Altino Francisco da Silva sobre imóvel localizado na Rua Ary Ribeiro, nº 35-A, posteriormente renumerado para Rua João Daniel, nº 267, como se vê de id. 68533685, 68533689, 68533690, 68533691, 68533697 e 68533699.
Todavia, a planta acostada em id. 49601547 demonstra que se trata de imóveis distintos, que se limitam apenas por sua linha de fundos.
Dessarte, os réus não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar eventual sobreposição física ou coincidência de titularidade sobre a área discutida.
Nesse sentido, destaque-se: Nos termos do art. 1.207 do CCC, admite-se a transmissão da posse aos herdeiros, os quais a sucedem nos direitos possessórios do de cujus.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
Dessarte, tem-se caracterizada a posse das autoras sobre o imóvel, na medida em que são herdeiras daquele que externalizava poderes inerentes à propriedade, notadamente, uso, gozo e fruição.
O esbulho, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrado pelos vídeos anexados vídeos anexados em id. 49601550 e 49601549 e pelo registro de ocorrência de id. 49601548.
Em mesmo sentido, corroboram os depoimentos das testemunhas Jefferson Rodrigues de Aguiar (id. 66610212) e Lilian Liege de Oliveira (id. 66610238), de que as autoras teriam sido destituídas do bem por meio de violência.
Dessa forma, resta demonstrada a violência e clandestinidade da posse da parte ré, haja vista que se utilizaram de violência sobre a coisa e ameaças para tomar o imóvel.
Por consequência, caracterizada a injustiça de sua posse, na forma do art. 1.200 do CC.
Portanto, evidenciado o direito autoral, é de rigor a procedência da ação para que proceder a reintegração.
Em tempo, aponte-se que inexiste nos autos elemento probatório capaz de amparar a pretensão indenizatória ora deduzida.
Assim, ausente elemento que permita aferir o dano alegado, sua extensão e nexo de causalidade com a conduta imputada à parte ré, resta prejudicado a pretensão indenizatória.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado em Rua Tereza Santos, nº 29 Fundos – Bento Ribeiro – Rio de Janeiro – RJe CONDENAR a parte ré para que se abstenha de molestar a posse da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JADE LEMOS CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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01/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:09
Juntada de acórdão
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ODICEIA BORGES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JADE LEMOS CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ODICEIA BORGES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JADE LEMOS CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JADE LEMOS CARNEIRO em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de REGINA BATISTA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Jeferson Rodrigues de Aguiar em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DAGOBERTO BATISTA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Lilian Liege de Oliveira Furtado em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
17/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:57
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ODICEIA BORGES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ERICA BORGES DA SILVA VIEIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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