TJRJ - 0804531-91.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804531-91.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANA LOPES CALADO EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração são conhecidos.
No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada.
O réu/executado, ao oferecer os embargos à execução, deixou claro que apenas o valor executado a título de astreintes é controverso.
Em relação às demais verbas executadas, manifestou-se expressamente não haver oposição, conforme se verifica ao index 196173786 -fl. 07, in verbis: "Contudo, incumbe a esta Embargante informar, que no que toca ao valor principal executado, correspondente ao dano moral e honorários advocatícios não se opõe, portanto está de acordo.
O motivo da presente peça gira em torna do valor executado a título de astreintes, visto que inexistiu qualquer tipo de descumprimento de obrigação de fazer, conforme restará demonstrado. " Tanto assim o é que o pedido contido nos embargos se limitou ao afastamento das astreintes.
Em razão disso, constou na fundamentação da sentença index 203054746: "O ponto controvertido do cumprimento de sentença é o alegado descumprimento da tutela antecipada e a consequente incidência da multa arbitrada. " Dito isso, em que pese o executado ter apresentado garantia do Juízo integralmente pelo seguro garantia na forma do art. 835, § 2º do CPC, deveria, desde logo, apresentar meios para o credor receber as quantias incontroversas.
Pagamento nada mais é do que o exato cumprimento da obrigação.
Não basta o depósito. É preciso que o credor receba o cumprimento da obrigação, ou, pelo menos, tenha os meios para tanto.
E se é assim, a mera apresentação de apólice de seguro em relação à verba incontroversa não põe fim à obrigação, já que o credor não tem, por si só, a disponibilidade do valor devido.
O executado possui meios capazes de disponibilizar a quantia incontroversa para fins de expedição de mandado de pagamento a favor do exequente.
Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento.
Ao réu/executado para depositar a quantia incontroversa no prazo de 05 dias em conta judicial, sob pena de bloqueio e repasse imediato ao credor, por se tratar de quantia reconhecidamente incontroversa.
Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso para a discussão acerca de eventual incidência ou não da multa do art. 523, § 1º do CPC no presente caso.
PETRÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804531-91.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANA LOPES CALADO EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam à E.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
PETRÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de REGIANA LOPES CALADO em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0804531-91.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANA LOPES CALADO EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Impõe-se o contraditório.
Ao executado/embargante sobre os documentos indexes 197574376, 197574374, 197574373 e 197574372 no prazo de 05 dias.
Após, voltem.
PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2025 14:52
Distribuído por dependência
-
16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros anexos
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16/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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