TJRJ - 0810609-08.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810609-08.2023.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ALEXANDRE BASTOS DA SILVA 1) Analisando-se os autos, constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, pois há prova de que houve notificação do(a) devedor(a) pessoalmente.
Desta forma, CONCEDO, inaudita altera pars, a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo requerente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice"no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Defiro cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário.
Ciente o patrono da parte autora de que, após a publicação desta decisão, deverá agendar a diligência mediante comparecimento pessoal à Central de Mandados ou por meio do e-mail [email protected].
Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado. 2) Considerando que a parte ré espontaneamente apresentou contestação, exercendo eficazmente o direito de defesa, considero suprida a citação.
Anote-se o patrocínio da parte ré. 3) Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA: ALEXANDRE BASTOS DA SILVA ENDEREÇO: RUA CINCO, QD 18, L 14, CHACARAS DE INOA (INOA), no município de MARICA – RJ, CEP 24940-550 VEÍCULO A SER APREENDIDO: Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ250 LANDER, Ano: 2021/2022, Cor: AZUL, Placa: RJV4I82, RENAVAM: *12.***.*37-10, CHASSI: 9C6DG3320N0049121 -
12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2025 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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