TJRJ - 0836169-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ARMANDO ANDRES ASENJO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que na fase de cumprimento de sentença a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária equivalente a 3% do valor a ser executado, abatidos os valores já recolhidos na fase de conhecimento, e devidamente atualizados, conforme modelo de GRERJ -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO S/A, ajuizou a presente ação sob o rito comum em face de ARMANDO ANDRES ASENJO objetivando a cobrança de valores gastos em cartão de crédito.
Alega, em síntese, que as partes firmaram entre si proposta de solicitação de cartão de crédito descrito na inicial, pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha.
No entanto o requerido encontra-se em situação de inadimplência.
Em consequência, pede a condenação da parte ré a pagar o valor devido.
A ré, citada por AR (indexador 159618112), deixou de ofertar contestação. É o relatório.
Passo a Decidir.
Decreto a revelia da ré.
Com efeito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, como também reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 CPC) e estes implicam nas consequências jurídicas por ele pretendidas, pois, considerando que a prestação dos serviços educacionais foi feita na forma contratada, tem-se como devido o pagamento das mensalidades pelo período reclamado na petição inicial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 32.293,73 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) já atualizada até a propositura da ação, importância a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de então (art. 397, do CC).
A parte ré suportará as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
P.R.I. -
27/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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