TJRJ - 0951172-45.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Remessa
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16/06/2025 11:26
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0951172-45.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0951172-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00915780 APELANTE: ANA PAULA TERRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelos réus, ora embargantes.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015.
Sentença de improcedência parcialmente reformada nesta sede.
Alegação de omissão no aresto, sem que, contudo, fossem apontados defeitos a serem sanados.
Decisão colegiada esclarecedora quanto à comprovação pela embargada de que a remuneração inicial do cargo por ela ocupado se encontra abaixo do piso nacional, sendo, portanto, cabível sua adequação, levados em consideração sua jornada de trabalho e nível na carreira.
Ausência de violação ao enunciado nº 42 de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ocorrência de aumento heterônomo.
Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VOTOU O DES. 1º VOGAL ACOLHENDO-OS, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
14/05/2025 17:30
Conclusão
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14/05/2025 17:13
Documento
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14/05/2025 14:23
Conclusão
-
14/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 14:12
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
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31/03/2025 14:09
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:06
Conclusão
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25/03/2025 15:58
Documento
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25/03/2025 13:36
Documento
-
17/03/2025 11:36
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 17:37
Documento
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12/03/2025 16:47
Conclusão
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12/03/2025 13:00
Não-Provimento
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04/03/2025 12:05
Confirmada
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:33
Inclusão em pauta
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07/01/2025 17:42
Pedido de inclusão
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07/01/2025 11:29
Conclusão
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11/12/2024 12:15
Documento
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11/12/2024 12:14
Documento
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29/10/2024 11:22
Confirmada
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29/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 18:00
Provimento em Parte
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15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 11:07
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 19:40
Remessa
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09/10/2024 18:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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