TJRJ - 0803803-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0803803-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE FONSECA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 22 de agosto de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803803-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE FONSECA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES MARCELE FONSECA SILVApropõe ação declaratória cumulado com indenizatória em face deSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGT - SINDIAPI, alegando que recebe benefício previdenciário, que a parte ré tem realizados descontos indevidos e não autorizados no mesmo.
Pleiteia seja determinada a cessação dos descontos, seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/06.
Decisão a fl. 08, deferindo a tutela de urgência.
Decisão a fl. 25, decretando a revelia da parte ré.
A parte autora opõe embargos de declaração a fl. 38.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, na forma do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ, aqui por similaridade: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de associação, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, não oferecendo resistência ao pedido ante a revelia decretada, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a inexistência de relação jurídica com a ré e condenar a ré a devolver em dobro os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desconto na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 00:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:05
Desentranhado o documento
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:06
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELE FONSECA SILVA - CPF: *09.***.*61-10 (AUTOR).
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26/04/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NILTON CABRAL SILVA em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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