TJRJ - 0820391-96.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820391-96.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO POUBEL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de açãode obrigação de fazercumulada com pedido indenizatório ajuizada por MARCOS PAULO POUBELem face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, ter sido surpreendidocom umacobrança por meio de órgão do Serasa referente a suposta dívida no valor de R$ 2.328,92.
Afirma que não contratou ou utilizou quaisquer serviços prestados peloréu, desconhecendo a relação contratual alegada.
Menciona que não fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito.
Juntou documentos(id. 76794348).
Deferida a gratuidade judicial ao autor(id. 114245054).
Oréucontestou o feito(id. 81086218).Alega que a dívida tem origem em um débito não quitado peloautor junto à empresa Via Varejo S.A., que foi posteriormente cedidoao réu.
Defende que a cessão de crédito é válida, alterando apenas o credor, e que não depende da anuência do devedor, apenas de sua notificação.Afirma que a parte autora foi notificada da cessão por meio do Serasa, o que considera forma de comunicação válida.Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
Oautordeixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação(id. 139993429). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A parte autora deixouo prazo transcorrer sem se manifestar e o réunão pugnou pela produção de outras provas além das jáconstantes nos autos.
Foram apresentadasduaspreliminares peloréu, quais sejam: (i) preliminar de carência da ação por falta de interesse processual; (iii) impugnação da gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
As teses não comportam acolhimento.
Inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante àempresa.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CRFB/88) e a comprovação de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ações como a presente.No mais, a resistência do réu em contestação demonstra, por si só, a necessidade para autora do provimento judicial.
Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim,deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a parte autora apresentou documentos que indicam aferir renda mensal inferior a três salários-mínimos (id.98385734), o que denota a hipossuficiência a permitir a concessão e manutenção do benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição edesenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos sãoimprocedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC.Isso porque, oréu, na qualidade de fundo de investimentos em direitos creditórios, atua na cadeia de fornecimento de serviços, mesmo não tendo participado da formação direta do crédito juntamente ao consumidor.
No caso dos autos, competia aoréuproduzir prova acerca da existência do crédito e de sua posterior cessão.Para tanto, colacionou aos autos certidão de registro de títulos e documentos que comprova a referidacessão entre a ViaVarejoS.A. (cedente) e o Fundo De Investimento Em Direitos CreditóriosMultissegmentosNplIpanema Vi Não Padronizado(cessionário) em 22/10/2018(id.81089758).
O instrumento em comento registra expressamente um crédito vinculado ao CPF da parte autora (*37.***.*30-24) e ao número de contrato 21.***.***/5316-07, no valor de R$ 2.328,92.
Ademais,no que tange à exigência estabelecida pelo art. 290 do Código Civil de notificação diz respeito unicamente à eficácia da cessão para fins de eventual pagamento feito pelo devedor.
Não afeta a sua validade.
Assim, diante da prova documental juntada aos autos, que demonstra a origem do débito junto à Via Varejo e sua posterior cessão aoréu, e da ausência de impugnação específica ou produção de prova em contrário pela parte autora após a contestação, deve-se acolher a tese doréude que o débito em questão é legítimo e foi validamente cedido.
Por outro lado,mesmo entendendo-se que o consumidor não fora previamente notificado, tal circunstância não o desobriga do cumprimento da obrigação, uma vez que não se trata de condição de eficácia da cessão de crédito.
Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO (ART. 290 DO CC/2002) NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL, TAMPOUCO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS, BEM COMO NÃO EXIME O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM A DÍVIDA CONTRAÍDA.(AgIntno AREsp1637202/MS - Des(a).
Min.
Marco Aurélio Bellizze- Julgamento: 24/08/2020 - STJ. 3ª Turma).
No mesmo sentido, importante destacarrecentejulgadodoTJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DE TRANSPARÊNCIA NO PROCEDIMENTO.
O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CC NÃO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APENAS PROTEGE O CONSUMIDOR QUE TENHA EFETUADO O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO (AGINTNO AGINTNO ARESP1637100/MS).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SÚMULA 90 DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.(0801482-37.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, ausente o ilícito, não que se falar em eventual direito indenizatório pela publicidade da dívida.
Desse modo são improcedentes os pedidos.
Decido Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidosda parte autora.Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento decustas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06 de junhode 2025 Danilo Nunes CronembergerMiranda Juiz de Direito – Regional da Capital em Auxílio. -
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO POUBEL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803655-86.2022.8.19.0028
Alessandra de Azeredo Gomes
Patricia Gonzaga Bueno Machado
Advogado: Suellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 17:33
Processo nº 0823164-79.2025.8.19.0001
Roberta Santos
Tussor Confeccoes LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Chagas Chrispim Laborao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 17:17
Processo nº 0030888-64.2016.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Isaias Coelho de Luna
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2016 00:00
Processo nº 0811144-17.2025.8.19.0014
Jucelino Rangel Mendes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 14:30
Processo nº 0814116-68.2024.8.19.0054
Iracema dos Anjos
Banco Pan S.A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 14:18