TJRJ - 0024841-32.2020.8.19.0203
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:34
Expedição de documento
-
04/09/2025 14:19
Expedição de documento
-
20/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:46
Conclusão
-
20/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:26
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por PEDRO PAULO SANTI em face do ESPÓLIO DE IVONE CORREA MARQUES e FAGNER LEMOS DE SOUZA, na qual alega a ausência de pagamento do valor de R$ 30.000,00 relacionado à venda do veículo descrito como CHEVROLET/MONTANA LS, PLACALRI4D06, RENAVAM *10.***.*48-76.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu ESPÓLIO DE IVONE CORREA MARQUES.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios , conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos o real valor do veículo negociado, o pagamento integral do preço do veículo negociado, a existência de vício de consentimento no negócio jurídico e os valores pagos pelos réus na aquisição do veículo.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas as partes.
Dessa forma, concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entenderem necessários para a defesa de suas teses.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de liberação das restrições ao veículo promovidas através do convênio RENAJUD, determinação exposta no v. acórdão de fls. 179/182, cabe salientar que a instrução caminha para o seu término, sendo certo que a conveniência da manutenção da medida será melhor analisado no julgamento do mérito.
Logo, o requerimento, ao menos por ora, deve ser indeferido.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:38
Conclusão
-
27/05/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:57
Conclusão
-
25/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:20
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:09
Juntada de petição
-
07/11/2024 01:46
Documento
-
18/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:51
Conclusão
-
16/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:14
Juntada de petição
-
26/06/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:50
Documento
-
15/05/2024 12:09
Expedição de documento
-
14/05/2024 16:04
Expedição de documento
-
13/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 07:08
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:04
Conclusão
-
26/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:05
Conclusão
-
12/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 23:28
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:11
Juntada de petição
-
09/02/2023 02:21
Documento
-
13/12/2022 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 10:05
Conclusão
-
23/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 02:46
Documento
-
23/05/2022 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:54
Conclusão
-
07/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 10:43
Conclusão
-
27/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:54
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:54
Conclusão
-
03/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
08/10/2021 15:08
Juntada de documento
-
29/09/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 18:37
Conclusão
-
30/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:12
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 07:01
Documento
-
13/05/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 12:42
Conclusão
-
23/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:36
Juntada de petição
-
18/03/2021 19:34
Conclusão
-
18/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:51
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:44
Conclusão
-
29/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:48
Juntada de documento
-
19/01/2021 14:01
Juntada de petição
-
15/01/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:20
Expedição de documento
-
09/11/2020 19:42
Expedição de documento
-
09/11/2020 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 13:33
Juntada de documento
-
06/10/2020 14:14
Conclusão
-
06/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:14
Juntada de documento
-
01/09/2020 21:34
Expedição de documento
-
01/09/2020 21:27
Expedição de documento
-
13/08/2020 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 19:38
Conclusão
-
10/08/2020 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:12
Redistribuição
-
06/08/2020 16:26
Remessa
-
06/08/2020 16:25
Juntada de documento
-
06/08/2020 16:14
Expedição de documento
-
15/07/2020 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 17:31
Declarada incompetência
-
14/07/2020 17:31
Conclusão
-
14/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 21:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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