TJRJ - 0006136-13.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:38
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:37
Trânsito em julgado
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006136-13.2022.8.19.0042 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0006136-13.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00483098 APELANTE: ROSENI PEREIRA DA SILVA BARROS ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL OAB/RJ-130813 APELADO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: DR(a).
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
VULNERABILIDADE NO MERCADO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.OCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco.2.
Nota-se que o demandado não refuta ter contratado o empréstimo com o requerente, confirmando que lhe fez transferência bancária no valor de R$ 3.057,34.
Contudo, a praxe bancária não contempla, em contratos de cartão de crédito, a transferência de qualquer importância a título de mútuo em favor do contratante.3.
A demandante, notadamente vulnerável por força da sua condição de consumidora, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, pensava tratar-se de um acordo de empréstimo.4.
Muito embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta quantia a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado.5.
Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que por expressa imposição contratual o banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura.
Todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes e mesmo com os descontos realizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta de forma vertiginosa.6.
Assim, no caso vertente, verifica-se que houve quebra do dever informacional pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo. 7.
Outrossim, a prova produzida pela instituição financeira se resume à cópia do contrato, firmado no ano de 2015, e algumas telas sistêmicas sem valor informativo.
Desse modo, sem que tenham sido juntadas as faturas de utilização, não há prova de que o cartão tenha sido utilizado para realizar compras ou sequer desbloqueado.8.
Em consequência, o retorno das partes ao status quo ante é medida impositiva, devendo a parte ré restituir à demandante os valores desco Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 09:50
Documento
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10/07/2025 09:09
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 096.
APELAÇÃO 0006136-13.2022.8.19.0042 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0006136-13.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00483098 APELANTE: ROSENI PEREIRA DA SILVA BARROS ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL OAB/RJ-130813 APELADO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: DR(a).
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/06/2025 14:48
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006136-13.2022.8.19.0042 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0006136-13.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00483098 APELANTE: ROSENI PEREIRA DA SILVA BARROS ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL OAB/RJ-130813 APELADO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: DR(a).
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
13/06/2025 15:06
Remessa
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13/06/2025 11:12
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 12:31
Remessa
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09/06/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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