TJRJ - 0809497-30.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809497-30.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA APARECIDA GABRY CRUZ RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para declarar a ilegalidade das cobranças referentes aos meses de maio e junho/2024 e condenar a parte ré a restituir o indébito em dobro, totalizando R$572,00, sem prejuízo das demais faturas irregulares que sobrevierem durante o curso do processo.
Outrossim, pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Index 143577496, contestação.
Index 168315266, réplica.
Index 177318840, a parte autora requereu em provas a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
Index 178047092, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade quanto à forma da apuração do consumo de água pela parte ré; 2) a legalidade e a regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré a partir de 05/2024; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 13 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS CHAVES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA APARECIDA GABRY CRUZ - CPF: *02.***.*30-04 (AUTOR).
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19/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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