TJRJ - 0806525-03.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0806525-03.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SOARES DA SILVA CONSÓRCIO: CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA RÉU: KAYO ALEX DE ARAUJO CAIO GOMES *79.***.*62-59 Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de KAYO ALEX DE ARAUJO CAIO GOMES *79.***.*62-59 em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806525-03.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SOARES DA SILVA CONSÓRCIO: CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA RÉU: KAYO ALEX DE ARAUJO CAIO GOMES *79.***.*62-59 Trata-se de demanda ajuizada por FABRÍCIO SOARES DA SILVAem face de CONSÓRCIO ATIVA BANK AQUISIÇÃO DE BENS LTDA., já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais).
A parte autora alegou que no dia 28 de janeiro de 2023 realizou a contratação de consórcio com entrada de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais).Destacou que no dia 28 de fevereiro de 2023 buscou o cancelamento do consórcio.
Narrou que em 03 de junho de 2023 entrou em contato com o réupara obter informações sobre os valores a serem pagos pelo cancelamento do contrato, sendo informado que receberia apenas R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Defendeu que até o ajuizamento da ação não recebeu a quantia devida após o cancelamento contratual.
Requerimento de emenda à inicial no id. 72245785.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça no id. 72593960.
Petição da parte autora, no id. 108990664, pugnando pela desistência em relação à segunda ré, e decretação da revelia em relação à primeira ré.
Decisão de homologação da desistência, no id. 110869866.
Decisão, no id. 146136746, em que este Juízo decretou a revelia do réu.
Certidão que atesta a ausência de manifestação sobre a decisãono id. 170551348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço.
Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, §3º, a inversão ope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, oautorpretende a restituição do valor de R$ 4.025,00(quatro mil e vinte e cinco reais), em dobro, diante do cancelamento do contrato de consórcio com a parte ré e indevida retenção de valores.
A autora comprova ter efetuado o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por PIX (id. 71161434), e ressalta não ter recebido o comprovante de pagamento dovalor restante de R$ 2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais), pagos em espécie na contratação, o que se comprova mediante o contrato apresentado no id. 71161433.Além disso, comprova a solicitação de cancelamento e a sua notificação ao réu conforme se observa dos ids. 71161435 e 71161436.
Com efeito, tendo sido decretada a revelia da parte ré diante da não apresentação da contestação e, considerando a verossimilhança nas alegações constantes na petição inicial, entendo presumidas por verdadeiras as narrativas fáticas formuladas pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Diante da inversão legal do ônus da prova, caberiaao réu comprovar que o serviço não foi prestado de maneira defeituosa, considerando os termos contratados e os direitos básicos do consumidor.
Portanto, considerando que a parte ré, revel, deixou de apresentar qualquer versão defensiva no sentido da existência de excludentes de sua responsabilidade, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviços.
Os documentos colacionados aos autos permitem verificar que se trata de fato incontroverso o direito do autor de receber o ressarcimento do valor da primeira parcela investida (R$ 4.025,00), tendo em vista o cancelamento devidamente comunicado (id. 71161436), e, ainda, a ausência de cláusulas expressas quanto a ocorrência de multas ou encargos sobre o ato na ficha de proposta fornecida ao consumidor. (id. 71161433).
Por outro lado, certo é que não cabe na hipótese dos autos a devolução em dobro fundada no art. 42, p. único do CDC, diante da ausência de comprovação de cobranças indevidas pelo réu.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se o ato ilícito praticado pela ré, o qual faz surgir o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Assim, diante de diversas tratativas administrativas buscando solucionar problema gerado pela prestação defeituosa da ré, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: A) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAISno valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença (art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOSMATERIAISno valor de R$ 4.025,00(quatro mil e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE COSTA MARQUES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:21
Decretada a revelia
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18/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE COSTA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:17
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE COSTA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE COSTA MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO SOARES DA SILVA - CPF: *63.***.*54-41 (AUTOR).
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15/08/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
-
06/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2023 19:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/08/2023 19:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
06/08/2023 19:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
06/08/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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