TJRJ - 0847863-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847863-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FABIO SOARES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE 1- Defiro JG . 2-Considerando o acrescentado pelo autor no sentido de não ter proposto a demanda sob o regramento contido na Lei de Superendividamento, RECEBO COMO EMENDA À INICIAL, para desconsiderar o contido na narrativa inicial no tocante à LEI citada e acolher a inicial como requerimento de limitação de descontos e não repactuação de dívidas. 3- Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a limitação dos descontos consignados em seu contracheque a 35% da sua remuneração líquida.
A fundamentar sua pretensão, narra que as prestações a título de empréstimo consignado descontadas em seu contracheque consomem 46% de seus vencimentos, o que prejudica sua subsistência digna.
Da análise do contracheque acostado- referente ao mês de fevereiro de 2025- denota-se que o autor possui descontos referentes a 4 empréstimos consignados, que somam R$ 2.100,16, correspondente a 42 % de seus vencimentos líquidos, deduzidos os descontos obrigatórios /legais.
Assim, do contexto fático demonstrado, tenho que resta verificada a probabilidade do direito alegado, devendo ser aplicado o contido na Lei 14.509 de 27/12/2022 que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para servidores públicos federais, onde, em seu art 2º, prevê o limite de 35 % exclusivamente para descontos a título de empréstimos consignados: “(...) Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112 de 8 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - Militares das Forças Armadas. (...)” O perigo da demora se consubstancia na privação de verba salarial, que pode interferir na sobrevivência digna do autor.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados em 35% dos vencimentos líquidos do autor.
Oficie-se à fonte pagadora para fins de adequação dos descontos conforme aqui determinado.
Cite-se e intime-se, com cópia da presente e da emenda.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847863-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FABIO SOARES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE O autor sustenta se encontrar em situação de "superendividamento", solicitando, no entanto, a não realização de audiência de conciliação.
Audiência prévia, no procedimento instituído pela Lei 14.181/2021, é obrigatória, assim como a apresentação do plano de pagamento com previsão de quitação em cinco anos.
Assim, considerando a sistemática do superendividamento, introduzida pela Lei 14.181/2021 (arts 104- A e 104 -B do CDC ), onde se prevê a necessidade de realização de audiência prévia visando tentativa de acordo para repactuação de dívidas, esclareça o autor o que pretende , devendo emendar a inicial , informando /elencando, de forma cronológica, a ordem de celebração de todos os negócios com indicação de termo inicial e final de pagamento , com indicação do valor efetivamente devido a cada um, e de como serão pagos ( plano de pagamento) , para fins de designação da audiência de conciliação/repactuação prevista no procedimento de superendividamento(art 104-A do CDC) e citação dos réus para comparecimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813830-79.2025.8.19.0208
Luzia dos Santos
Greice Ribeiro Freire Monteiro
Advogado: Israel Carlos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 17:22
Processo nº 0809891-07.2025.8.19.0042
Helisom Julio Senna Chrispe
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 17:41
Processo nº 0828713-56.2025.8.19.0038
Colegio Mm Barbirato LTDA
Rogerio Filgueira Narciso
Advogado: Janaina Silva Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 08:17
Processo nº 0818867-92.2022.8.19.0208
Ricardo Ribeiro dos Santos Junior
Virtus Tech Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 17:54
Processo nº 0800003-40.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcos Paulo de Araujo Gomes
Advogado: Antonio Carlos Martins de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/01/2025 00:41