TJRJ - 0811429-84.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 13:17
Documento
-
03/09/2025 09:31
Documento
-
01/09/2025 12:42
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811429-84.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811429-84.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01028558 APTE: NICOLLAS GONCALVES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO: CELIO PEREIRA COELHO OAB/RJ-189326 APTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão claro.
Fundamentação suficiente.
Omissão inexistente.
Ausência de tipicidade com o instituto recursal.
Rejeição.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
28/08/2025 11:55
Documento
-
28/08/2025 11:51
Conclusão
-
28/08/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 11:39
Documento
-
13/08/2025 12:50
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 08:38
Pauta
-
04/08/2025 11:14
Conclusão
-
30/07/2025 12:13
Documento
-
28/07/2025 10:48
Confirmada
-
28/07/2025 08:16
Mero expediente
-
22/07/2025 11:33
Conclusão
-
09/07/2025 14:07
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 16:57
Mero expediente
-
03/06/2025 11:55
Conclusão
-
02/06/2025 12:09
Documento
-
26/05/2025 09:05
Documento
-
23/05/2025 11:19
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811429-84.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811429-84.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01028558 APTE: NICOLLAS GONCALVES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO: CELIO PEREIRA COELHO OAB/RJ-189326 APTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL.
CABERJ.
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Exames de Videodeglutograma e Estudo Radiológico do Esôfago, Estomago e Duodeno - EREED.
Autor com paralisia cerebral.
Sentença de procedência parcial.
O plano de saúde não pode se esquivar da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se não tiver exigidos exames médicos prévios do cliente.
Autor que não informou doença na marcação dos exames e na Declaração de Saúde no ato da contratação do plano.
Dano moral não configurado.
Súmulas 608 e 609 STJ e RN 558/2022 da ANS.
Improvimento dos apelos.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
20/05/2025 18:28
Documento
-
20/05/2025 18:00
Conclusão
-
20/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
30/04/2025 10:06
Documento
-
28/04/2025 12:16
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 20/05/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 009.
APELAÇÃO 0811429-84.2023.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811429-84.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01028558 APTE: NICOLLAS GONCALVES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO: CELIO PEREIRA COELHO OAB/RJ-189326 APTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Ministério Público -
24/04/2025 17:02
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 12:39
Documento
-
09/04/2025 16:46
Retirada de pauta
-
26/03/2025 10:32
Documento
-
25/03/2025 13:36
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
08/03/2025 20:23
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 10:59
Conclusão
-
13/02/2025 11:05
Documento
-
11/02/2025 09:11
Confirmada
-
11/02/2025 08:43
Mero expediente
-
30/01/2025 11:36
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 15:14
Mero expediente
-
05/12/2024 11:08
Conclusão
-
03/12/2024 08:02
Documento
-
29/11/2024 18:36
Confirmada
-
29/11/2024 18:14
Mero expediente
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 11:13
Conclusão
-
11/11/2024 11:00
Distribuição
-
09/11/2024 15:59
Remessa
-
09/11/2024 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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