TJRJ - 0001230-85.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:10
Petição
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18/07/2025 12:10
Evolução de Classe Processual
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18/07/2025 12:09
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S A. em face de JOACY MARQUES TRINDADE FILHO.
Alega a parte autora, em síntese, o inadimplemento de obrigação decorrente de crédito pessoal eletrônico, no valor originário de R$ 89.886,95 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data do ajuizamento para R$ 106.324,29.
Sustenta o banco autor que o empréstimo foi regularmente disponibilizado na conta corrente do réu, com pagamento pactuado em 72 parcelas fixas mensais, tendo sido frustrada a tentativa extrajudicial de resolução do débito.
A inicial veio com os documentos de fls. 08/89.
GRERJ devidamente recolhida conforme fl. 92.
Despacho positivo em fl. 95.
Contestação apresentada em fls. 103/107, em que a parte ré impugna a existência do contrato, sustenta ausência de prova da relação jurídica obrigacional e impugna os valores apresentados.
Alega, ainda, que os documentos acostados não comprovam a contratação e que os encargos cobrados seriam abusivos.
Alternativamente, requer que os valores sejam submetidos a apuração por contador judicial e manifesta a intenção de quitar eventual débito reconhecido.
Réplica em fls. 115/122.
Decisão de fl. 148 indeferindo a gratuidade de justiça ao réu.
Em fls. 159 e 163 as partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Dessa maneira, a causa está madura para julgamento.
O autor alega que disponibilizou ao réu, a seu pedido, crédito pessoal eletrônico no valor de R$ 89.886,95, a ser pago em 72 parcelas, sendo tal operação comprovada por extrato parcelado e demonstrativo de débito.
De fato, não foi colacionado o instrumento contratual formal e assinado.
Contudo, verifica-se nos autos planilha detalhada contendo a data da liberação do valor, valor da parcela, taxas aplicadas, além de extrato de conta com registro da operação de crédito.
Ademais, o réu não nega ter recebido os valores em sua conta, nem impugna especificamente a veracidade dos lançamentos bancários.
Ao contrário, admite a existência da dívida e expressa sua intenção de quitá-la mediante apuração judicial.
Embora a ausência de contrato assinado gere presunções desfavoráveis à parte autora quanto a certas cláusulas (por exemplo, encargos moratórios), não afasta, por si só, a existência da relação jurídica obrigacional.
O uso reiterado da conta corrente e a disponibilização efetiva dos valores em favor do réu configuram, nos termos dos artigos 422 e 884 do Código Civil, uma obrigação exigível fundada em negócio jurídico tácito e enriquecimento sem causa.
A planilha apresentada pelo banco descreve a aplicação de juros de mora e encargos por inadimplemento, os quais foram impugnados genericamente pelo réu.
No entanto, não houve negativa da efetiva contratação ou da disponibilização dos valores pela instituição bancária, tampouco foram apresentados indícios de que o réu desconhecia os encargos praticados.
Neste contexto, e diante da presunção de regularidade das operações bancárias, aliada à inexistência de contestação específica sobre a ciência dos valores debitados ou das taxas efetivamente pactuadas por meio eletrônico, deve-se reconhecer a validade dos encargos aplicados, inclusive por se tratar de operação bancária em que o devedor utilizou ativamente os valores disponibilizados em sua conta corrente, extraindo benefício direto da contratação.
A jurisprudência tem reconhecido que, em operações eletrônicas bancárias, a ausência de contrato físico não invalida a cobrança dos encargos previamente informados e utilizados pelo cliente, sobretudo quando não se demonstra qualquer vício de consentimento ou abusividade concreta nas taxas cobradas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO DETALHADO.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO RÉU, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO DETALHADO, SENDO SUFICIENTE, NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O RECEBIMENTO DOS VALORES E O INADIMPLEMENTO.
A PERÍCIA REALIZADA NO FEITO ATESTOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO ABUSO NOS ENCARGOS APLICADOS.
CORRETA A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE SE JUSTIFICA APENAS NA AUSÊNCIA DE TAXA DIVERSA FIXADA NA SENTENÇA OU EM INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00002782620198190003 202500116709, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025)
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos artigo 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 106.324,29 (cento e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), referente ao saldo devedor apurado até a data do ajuizamento, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme índice contratual, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que defiro, com base na documentação juntada em fls. 139 e 151.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/02/2025 21:07
Conclusão
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14/02/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:06
Juntada de petição
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07/08/2024 11:59
Juntada de petição
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04/07/2024 15:08
Juntada de petição
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28/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:43
Juntada de petição
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31/01/2024 16:42
Assistência judiciária gratuita
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31/01/2024 16:42
Conclusão
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29/08/2023 11:41
Juntada de petição
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01/08/2023 07:06
Conclusão
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01/08/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:44
Juntada de petição
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13/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:26
Juntada de petição
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19/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:19
Juntada de petição
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03/08/2022 14:07
Documento
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18/03/2022 15:42
Expedição de documento
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09/03/2022 14:48
Expedição de documento
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22/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:20
Conclusão
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18/02/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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