TJRJ - 0808392-66.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de OBERDAN DOS SANTOS XAVIER em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CHEN WO XIN em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808392-66.2025.8.19.0210 AUTOR: CHEN WO XIN RÉU: OBERDAN DOS SANTOS XAVIER ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de requerimento de despejo em medida liminar formulado por CHEN WO XINem face de BERDAN DOS SANTOS XAVIER.
Com base na documentação acostada, verifica-se claramente a ocorrência de falta de pagamento dos aluguéis, sendo certo que os elementos de prova confirmam não só o reconhecimento da dívida como as falhas sucessivas nas renegociações.
Resta evidente a presença do direito invocado, sendo certo que a planilha já confirma que o débito, por si só, pode ser ofertado como garantia.
A ré nada paga ao autor desde 07/2024, período bastante elevado e que, naturalmente, dificulta o adimplemento das obrigações.
A manutenção do vínculo é hipótese remota, sendo evidente que a morosidade processual nada mais acarreta do que prejuízo ao autor.
Nem há que se falar em caução ou algo do tipo dado o valor elevado da dívida.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO, INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR FORMULADA PELA ORA RECORRENTE.
IMPOSITIVA REFORMA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE DESPEJO, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO SE MOSTRA DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/91, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO PRESTADA CAUÇÃO PELA LOCADORA DEMANDANTE, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A DISPENSA DE TAL MEDIDA, NA HIPÓTESE DE SER O DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA, COMO NO CASO EM ANÁLISE, EM QUE O VALOR DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS INADIMPLIDAS TOTALIZA, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO, R$ 58.438,19 (CINQUENTA E OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), QUANTIA ESTA MUITO SUPERIOR AO MONTANTE QUE SERIA DEVIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO, QUAL SEJA, R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PROVIMENTO AO RECURSO. 0039841-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 11/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 102043228, DO PROCESSO DE ORIGEM-PJE) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel proposta pelo Locador visando desocupação do imóvel.
Sobre o tema, o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, determina ser possível a determinação liminar de desocupação em caso de despejo por falta de pagamento quando a locação não está garantida.
O § 1º, do art. 59, prevê, como requisito para a concessão da liminar, a prestação de ¿caução no valor equivalente a três meses de aluguel¿.
De toda forma, quando o valor do débito locatício é superior ao do depósito caução, pode-se dispensar a garantia do Locador.
Na hipótese, contudo, não há prova do valor da caução fornecida pelo Locatário, visto que não apresentada cópia do instrumento do contrato de locação.
Neste cenário de impossibilidade de se verificar se o valor do débito locatício seria maior que a garantia fornecida pelo Locatário e de ausência de caução por parte do Locador, necessário indeferir o requerimento de despejo liminar. 0015994-29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Portanto, DEFIRO a liminar requerida.
Inicialmente, cite-se e intime-se a parte ré por OJA para purga da mora ou para desocupação voluntária no prazo de trinta dias nos moldes do que dispõe a inteligência do art. 63, §1°, Lei 8.245/91.
Não havendo desocupação no prazo legal (mediante notícia por parte do patrono da parte autora), considerando que o contrato é desprovido de garantias, expeça-se mandado de despejo com autorização para uso de força policial, arrombamento e remoção de coisas para depósito público, caso eventuais ocupantes não o façam por meios próprios.
Havendo dificuldades no agendamento do depósito público, fica desde já a parte autora e/ou patrono autorizados a exercerem a função de depositários, devendo o OJA certificar a respeito.
Nesta última hipótese, intime-se a parte ré para que retire as coisas depositadas no prazo de sessenta dias sob pena de serem declaradas coisa abandonada.
PI.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808392-66.2025.8.19.0210 AUTOR: CHEN WO XIN RÉU: OBERDAN DOS SANTOS XAVIER ________________________________________________________ DESPACHO Venham as custas faltantes e, em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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