TJRJ - 0811380-56.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0811380-56.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
18/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Outras Decisões
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26/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811380-56.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos da legislação especial.
A questão deduzida na presente demanda exige o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mérito, verifico que assiste razão parcial à parte autora.
Trata-se de demanda na qual a parte autora nega a existência de relação contratual com a concessionária ré, prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Afirma jamais ter residido no endereço de instalação do medidor de energia elétrica (unidade consumidora nº 3830614), situado na Avenida Presidente R., nº 1.723 A, Bloco 12, Apartamento 204, Barra do Imbuí, Teresópolis.
Alega que recebeu comunicado do SERASA sobre possível inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito pendente no valor de R$ 126,89, com vencimento em 20/09/2024 (índex nº 156123115).
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos débitos, a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a concessionária ré sustenta que a parte autora é titular da unidade consumidora desde 2009.
Afirma que há registros de pagamento de faturas no sistema comercial da empresa nesse período, o que, segundo a ré, comprova que a parte autora é destinatária dos serviços prestados.
Aduz, ainda, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito.
Analisando os elementos probatórios, verifica-se que a concessionária ré não comprova nos autos a existência da relação jurídica.
Além disso, a contestação não veio instruída com contrato de prestação de serviços assinado pela autora e dos documentos pessoais que tenham sido utilizados para efetuar o cadastro da unidade consumidora.
A ré limita-se apresentar apenas capturas de telas do sistema interno como única prova (índex 163287595, págs. 3-5), as quais, no entendimento deste Juízo, não merecem credibilidade, uma vez que foram produzidas unilateralmente e não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu esposo, referente a endereço diverso (índex 156123116), bem como certidão de casamento (índex 156123114), corroborando sua alegação de que reside em local distinto daquele vinculado à unidade consumidora em questão.
Nesse sentido, competia à concessionária ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no tocante à comprovação da existência de relação jurídica válida, o que não ocorreu.
Assim, deve ser acolhido o pedido no que se refere à declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, à desvinculação da titularidade da unidade consumidora em nome e CPF da parte autora.
Por fim, não configurados os danos morais.
Embora a parte ré reconheça a restrição de crédito nos cadastros de inadimplentes, o documento acostado à inicial não constitui prova suficiente da negativação, pois não foi apresentada certidão de "nada consta" emitida pelo SPC/SERASA para verificar a existência ou não de outras restrições de crédito.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1) CANCELAR O CONTRATO E OS DÉBITOS VINCULADOS AO NOME E CPF DA PARTE AUTORA, REFERENTES À UNIDADE CONSUMIDORA Nº 3830614, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$ 2.000,00; 2) ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM BASE NOS DÉBITOS IMPUGNADOS OU, CASO JÁ TENHA FEITO, PROCEDER À EXCLUSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 4.000,00.
IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
P.
I.
TERESÓPOLIS, 27 de março de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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