TJRJ - 0811570-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811570-54.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILIAN DOS SANTOS GOUVEA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 152290275.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se houve, de fato, irregularidade no consumo de energia elétrica da parte autora; (ii) se o TOI foi lavrado de forma unilateral; e (iii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 144182908.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 152597598.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILIAN DOS SANTOS GOUVEA - CPF: *79.***.*10-25 (AUTOR).
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30/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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