TJRJ - 0841660-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SULLIVAN VAREIRO BRAULIO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841660-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA JACOB MACEDO VAREIRO REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A, CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de ausência de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, id. 184340398, bem como a movimentação bancária compatível com o benefício constante nos extratos bancários de ids. 183798000 e a informação de ausência de vínculo empregatício, consoante documento de id. 184340396 (Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias), o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SULLIVAN VAREIRO BRAULIO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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