TJRJ - 0809979-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:08
Outras Decisões
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809979-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MORENO DE OLIVEIRA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO TATIANE MORENO DE OLIVEIRA propôs ação em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
Aduziu ter sido vítima de fraude em 17/01/2024, tendo sido lançados diversos gastos indevidos em seu cartão de crédito nº 5469970919232618, que totalizam R$ 3.260,00. a) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 1.995,00; b) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 995,00; c) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 50,00; d) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 220,00.
Disse que fez contestação das compras, mas não obteve êxito, que efetuou o registro da ocorrência em sede policial, que recebeu notificação do SPC/SERASA informando que seu nome seria negativado pela dívida não reconhecida no valor de R$4.269,49, e que pagou pela cobrança.
Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir seu nome dos cadastros restritivos do crédito ou, caso já tenha procedido, que retire a negativação.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a declaração de nulidade da cobrança das quantias não reconhecidas lançadas no cartão “5469 9709 1923 2618” e dos juros incidentes, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Instruíram a inicial os documentos de id 108585618/108585638 e 108585639/108585641.
No id 108844453, foi deferida a JG e intimada a ré sobre o pedido de tutela.
Manifestação da ré, id 112233331.
Contestação no id 115309505, em que a parte ré sustou a inexistência de falha na prestação do serviço e que a transação não poderia ter sido realizada sem a posse dos dados sensíveis da parte autora, sendo sua reponsabilidade guardar seus dados e do cartão em local seguro.
Sustentou ainda “que as transações foram realizadas através da carteira digital, Samsung Pay (onde foi realizado o cadastro do cartão com confirmações de tokens via SMS e/ou e-mail)”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 123711592.
No id 148444227, a autora requereu que a ré apresentasse detalhes sobre as compras questionadas, como dia, hora e local (cidade e endereço) de cada transação questionada, e que informasse “o IP e os LOG’s de registro no sistema capazes de demonstrar o meio pelo qual foi realizada a operação (se foi compra presencial ou se foi (online) pela internet)”, bem como das demais transações que ocorreram no mesmo dia, 17/01/2024.
Certidão cartorária de id 184065379, que atestou a ausência de manifestação da ré em provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a apresentação dos documentos requeridos pela autora.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a ocorrência de falha na prestação do serviço do réu e a existência dos danos alegados na inicial.
Da instrução, verifica-se a fatura com as cobranças impugnadas (id 108585625), o registro da ocorrência em sede policial e as tentativas de solução do problema de forma administrativa com o réu.
Em que pese as alegações defensivas, verifica-se do arcabouço probatório que a ré não comprovou, de forma inequívoca, que as compras impugnadas foram feitas pela autora, limitando-se a alegar, de maneira genérica, a ausência de falha no serviço e a regularidade do uso do cartão.
Intimada a se manifestar em provas, a ré se manteve inerte.
Considerando que a ré não cumpriu com seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, conclui-se que demonstrada a falha na prestação do seu serviço, cabendo sua responsabilização objetiva, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista.
Assim, deve ser declarada a nulidade da cobrança dos valores impugnados no cartão de crédito de titularidade da autora (5469970919232618), cabendo à parte ré restituir a ela os valores pagos indevidamente, porém de forma simples, pois não demonstrada má-fé do réu no caso.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito.
Não se afigura necessária sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, de onde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, estresse, angústia e aborrecimentos causados à parte autora que fujam à normalidade, como cobranças e pagamentos indevidos e ameaça de negativação (id 108585640).
Note-se não haver comprovação da efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Na hipótese, deve ser ainda considerada perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solução do problema de maneira administrativa.
Assim, considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, fixo a indenização por dano moral em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1)DECLARAR a nulidade dos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito de titularidade da autora (5469970919232618), como “a) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 1.995,00; b) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 995,00; c) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 50,00; d) Gustavo Silva Jordão, dia 17/01/2024, valor de R$ 220,00”; 2)DETERMINAR, em tutela de evidência, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos do crédito pelos débitos impugnados e, caso já tenha inserido, que o retire, em 05 dias, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, com urgência, pela via eletrônica. 3)CONDENAR a parte ré a devolver à autora, de forma simples, todos os valores pagos indevidamente pelas cobranças questionadas, inclusive eventuais juros e multas incidentes, que serão verificados no cumprimento da sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; 4)CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
12/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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