TJRJ - 0804693-02.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804693-02.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804693-02.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00487828 APELANTE: SAAE BM - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 APELANTE: FERNANDA ABRANTES GOMES ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, RATIFICANDO-SE, NO MAIS, O ARESTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Embargos declaratórios opostos pela Autora contra a decisão colegiada que deu parcial provimento ao seu recurso, reformando em parte a sentença.2.
A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, pois consta no corpo do voto a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, enquanto o dispositivo faz referência à majoração em apenas 2%, gerando dúvida quanto à extensão da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) é possível a majoração de honorários recursais diante da fixação prévia do percentual máximo legal previsto no §3º do art. 85 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).5.
Segundo a Corte Especial do STJ, o efeito integrativo dos embargos permite que seus fundamentos passem a compor o acórdão embargado, formando um único julgado (AgRg nos EAg 1.378.703/SP; REsp 1.874.590/DF).6.
No caso, restou demonstrado erro material, pois, embora tenha sido fixado no voto o percentual de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, o dispositivo mencionou erroneamente a majoração de 2%.7.
O percentual de 20% corresponde ao teto previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, razão pela qual é vedada a fixação adicional de honorários recursais nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal.IV.
DISPOSITIVO:8.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado, excluindo-se a majoração de 2% dos honorários recursais e mantendo-se o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
18/08/2025 11:55
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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22/07/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 15:58
Conclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 17:13
Documento
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11/07/2025 16:49
Conclusão
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10/07/2025 23:59
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 04/07/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 10/07/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 157.
APELAÇÃO 0804693-02.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804693-02.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00487828 APELANTE: SAAE BM - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 APELANTE: FERNANDA ABRANTES GOMES ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
23/06/2025 19:39
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804693-02.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804693-02.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00487828 APELANTE: SAAE BM - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 APELANTE: FERNANDA ABRANTES GOMES ADVOGADO: CAUÊ ALCINO DE FREITAS MACHADO OAB/RJ-245408 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
13/06/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:07
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 22:05
Remessa
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10/06/2025 17:34
Remessa
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10/06/2025 17:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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