TJRJ - 0819586-40.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0819586-40.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MUNIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MAURICIO MUNIZ DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., aduzindo, em síntese, que é consumidor do serviço de energia prestado pela ré.
Acrescenta que diante de dificuldades financeiras, restou inadimplente com algumas faturas junto à ré, e, após a interrupção do serviço, realizou o pagamento de sua dívida, no valor de R$ 3.021,26.
Ocorre que os juros e multas referentes aos meses que estavam em abertos e foram quitados pelo autor vieram embutidos de uma só vez na fatura seguinte, sendo assim, a parte autora não conseguiu realizar o pagamento da sua fatura de junho de 2023, no valor de R$ 2.100,25.
Assevera que sem condições de pagar o valor total da dívida, a ré efetuou a interrupção do fornecimento do serviço na residência autoral por ausência do pagamento em agosto de 2023.
Afirma que está impedido de efetuar apenas o pagamento do seu consumo mensal na fatura de 06/2023, já que embutido os juros e correção em sua fatura, tornando-a efetivamente onerosa.
Finaliza requerendo o deferimento da tutela de urgência e condenação da ré para que seja restabelecido o fornecimento de energia na unidade consumidora do Autor, impondo-se, ainda, à Ré a obrigação de emitir novo boleto para pagamento do mês de junho de 2023, decotando-se os valores de juros e multas, que deverão integrar fatura diversa da de consumo, sob pena de multa e a condenação da ré a indenizar a Autora com o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 75612905.
Decisão de Id. 76343168, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e reconhecendo a inversão legal do ônus da prova.
Contestação no Id. 86750744, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e que agiu no regular exercício de direito.
Afirma que a parte autora realizou o pagamento da fatura e que realizou o restabelecimento da energia na residência do autor na data de 13/10/2023.
Requer a improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora afirmando que efetuou o pagamento da fatura de junho de 2023, objeto de discussão nos autos.
Petição do réu no Id. 106741964 informando não ter outras provas a produzir.
Réplica no Id. 111601432. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que resta configurada a perda superveniente do objeto da ação quanto aos pedidos de restabelecimento da energia na residência do autor e emissão de novo boleto para pagamento do mês de junho de 2023, decotando-se os valores de juros e multas, embutidos em sua fatura de consumo, devendo integrar os juros e multas de dívida pretérita fatura diversa da de consumo, uma vez que a parte ré informou, em contestação, que o autor efetuou o pagamento da fatura e que esta realizou o restabelecimento da energia, ao passo que a parte autora informou o pagamento da fatura objeto de discussão nos autos e, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0091101-16.2023.8.19.0000, informou que teve o serviço restabelecido após o pagamento da fatura.
No entanto, além desses pedidos, o autor pugnou por danos morais referente a suspensão no fornecimento da energia elétrica por débito pretérito, razão pela qual o pleito deve prosseguir.
Considerando que não há outras preliminares a serem apreciadas e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A questão controvertida nesta demanda cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da parte ré quanto ao corte no fornecimento de energia.
Diante da relação de consumo havida entre as partes, tem-se que responsabilidade civil da ré é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente a culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
No caso dos autos, restou incontroverso a inclusão dos juros e multa na fatura de consumo da parte autora, o que ensejou seu inadimplemento e consequente corte no fornecimento do serviço pelo réu, aplicando-se o disposto no art. 374, III, CPC.
Em que pese fundamentar o contrário, os débitos decorrentes de juros e multa não são débitos novos, eis que sua origem remonta a períodos pretéritos de consumo/fornecimento dos serviços.
Na hipótese, a inclusão dos juros e multa referente a débitos pretéritos nas faturas de consumo da autora configura prática abusiva, nos termos do verbete sumular 198 do TJRJ.
Confira-se: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." Dessa forma, não há como se condicionar o fornecimento de um serviço essencial ao pagamento de uma dívida pretérita.
Ademais, tal fato não exime a parte autora de adimplir a cobrança referente ao consumo registrado, haja vista a necessidade de contraprestação pelo serviço que foi fornecido.
Ressalte-se que, sempre é possível à parte ré tentar recuperar seu crédito pelos meios que lhe são legalmente franqueados, caso entenda mais vantajoso.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao impor débito pretérito ao consumidor, bem como de suspender serviço essencial fora das hipóteses legalmente autorizativas, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora permaneceu sem o serviço essencial, conforme alegado, de agosto de 2023 até outubro de 2023, fato não impugnado pela parte Ré e que, portanto, qualifica-se como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em igual sentido, permanece decidindo o TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 254 TJERJ.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ENERGIA ELÉTRICA POR 19 DIAS SEM JUSTIFICATIVA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARATERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 192 TJERJ.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0004708-26.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente a suspensão do fornecimento de energia na residência do autor, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Light.
Corte do serviço.
Ausência de inadimplemento.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré no que tange ao dano moral.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0104826-45.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Falha na prestação de serviço.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016336-26.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, quantos aos pedidos de restabelecimento da energia na residência do autor e emissão de novo boleto para pagamento do mês de junho de 2023, decotando-se os valores de juros e multas, embutidos em sua fatura de consumo, devendo integrar os juros e multas de dívida pretérita fatura diversa da de consumo, em razão da perda superveniente do objeto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré à compensar os danos moraisreconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com Juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) pelo índice previsto no contrato de 1%, ao mês, de forma simples, e correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ) amboscom aplicação, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:54
Juntada de acórdão
-
07/06/2024 15:32
Juntada de acórdão
-
07/06/2024 12:00
Juntada de acórdão
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO MUNIZ DE SOUZA - CPF: *45.***.*55-90 (AUTOR).
-
01/09/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-58.2025.8.19.0027
Vera Lucia Barbosa Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luma Janayna Bernardo Ferreira Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:30
Processo nº 0864599-33.2025.8.19.0001
Tatiane Leles de Paula
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Fabiane de Castro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 15:19
Processo nº 0803594-31.2022.8.19.0028
Tecnoloc do Brasil Comercio, Servicos, L...
Pas Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Charles Machado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 16:15
Processo nº 0800517-74.2025.8.19.0071
Jose Maria Besen
Marleia Lima de Souza
Advogado: Everton Jose Besen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:29
Processo nº 0418190-16.2015.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Luciene Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00