TJRJ - 0815559-90.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2025 18:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 02:27 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0815559-90.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA GRACAS DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Diante dos documentos anexados, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Rejeito, mais, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, não fosse bastante a autora, na inicial, ter afirmado que dirigiu uma reclamação à ré, a ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de solução da disputa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
 
 A controvérsia recai sobre a obrigação da ré de reparo do produto, já que ela sustenta o decurso do prazo de garantia e, mais, que não há prova de que o defeito – após o reparo pela assistência técnica - persistiu.
 
 A relação entre as partes é de consumo e, pois, certo da hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de seu relato, inverto o ônus probatório.
 
 Intimem-se, sendo-o a ré para que esclareça, em 5 dias, se tem provas a produzir.
 
 Silente ou recusada a produção de outras provas, voltem para a prolação de sentença.
 
 PETRÓPOLIS, 7 de junho de 2025.
 
 CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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                                            13/06/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 12:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/04/2025 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 01:11 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2024 00:27 Decorrido prazo de JESSE AMORIM SANT ANA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 01:13 Decorrido prazo de JESSE AMORIM SANT ANA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:07 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 00:41 Decorrido prazo de JESSE AMORIM SANT ANA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 22:28 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 00:04 Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 17:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/08/2024 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2024 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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