TJRJ - 0801000-47.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801000-47.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ CUNHA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Cuida-se de gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica.
A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5 SP decidiram os Ministros do STF, por unanimidade e em sessão plenária, que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isso sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo" e, ainda, "Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo sem a citada gratuidade.
Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Nessa linha de posicionamento, verifico que não foi peremptoriamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros para prover o processo, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Venha preparo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
IGUABA GRANDE, 30 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (RÉU).
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27/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801000-47.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ CUNHA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Embargos de index 179814084, tempestivamente oferecidos, conforme se depreende do certificado no index 189788509, face à sentença proferida do processo eletrônico, em index 177672262.
Recebo os presentes embargos porque tempestivos e deixo de acolhê-los por não vislumbrar nenhuma hipótese do disposto no art. 1022 do NCPC, considerando o disposto no art. 1064 do NCPC que altera a redação do art. 48 da Lei9099/95.
Ao contrário, vislumbra o Juiz dos embargos ofertados, tentativa de discussão, pela via inadequada, do recurso integrativo, do mérito do julgador, o que somente pode ser realizado pela via própria.
Colaciono na oportunidade o verbete adiante do Eg.
TJ/RJ "Súmula 52 - Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para julgamento do recurso" P.R.I.
IGUABA GRANDE, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CUNHA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 21:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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11/02/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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11/02/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 15:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
26/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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