TJRJ - 0802343-49.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:31
Remessa
-
19/08/2025 16:47
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802343-49.2024.8.19.0014 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802343-49.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00887457 APELANTE: MARILDA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOSI.
CASO EM EXAME: 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. 2.
A parte embargante alega contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sustentando que o termo inicial da prescrição teria sido indicado como a data da última movimentação da conta (29/05/2020), mas, ao final, aplicada a data da aposentadoria (29/04/2008). 3.
Requereu esclarecimentos quanto ao fundamento efetivamente adotado pelo colegiado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A decisão embargada não apresenta qualquer contradição interna.
O voto foi claro ao adotar como termo inicial a ciência da parte acerca dos desfalques, reputada como ocorrida por ocasião da aposentadoria, em 2008, inexistindo prova de conhecimento posterior. 2.
A alegação de que o termo inicial deveria ser em 29/05/2020, alegando ser a data da última movimentação da conta, configura inovação recursal, uma vez que tal fundamento não foi invocado ao longo da marcha processual. 3.
A pretensão recursal visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração. 4.
A contradição que autoriza a interposição de embargos é a interna, lógica, e não aquela entre o julgado e outros elementos do processo ou teses jurídicas distintas. 5.
Aplica-se ao caso o art. 1.025 do CPC, quanto ao prequestionamento ficto, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: "Inexiste contradição interna no acórdão que, com base nas provas dos autos e na jurisprudência consolidada (Tema 1.150/STJ), fixa como termo inicial da prescrição o momento da ciência do titular acerca dos desfalques, tendo considerado como tal a data da aposentadoria da parte."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:05
Documento
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14/08/2025 16:38
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:36
Inclusão em pauta
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11/07/2025 17:39
Remessa
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30/06/2025 00:00
Conclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802343-49.2024.8.19.0014 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802343-49.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00887457 APELANTE: MARILDA RIBEIRO DE SA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Ao embargado. -
05/06/2025 10:55
Mero expediente
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02/06/2025 14:25
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 10:17
Documento
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20/03/2025 16:22
Conclusão
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20/03/2025 12:00
Não-Provimento
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11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 14:37
Inclusão em pauta
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14/01/2025 15:30
Remessa
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:26
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 13:08
Remessa
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04/10/2024 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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