TJRJ - 0802407-93.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que, constam embargos de declaração tempestivos opostos pela parte autora no ID 217996748.
Ao embargado.
Certifico ainda que, consta apelação tempestiva interposta pelo réu nos termos do ID 220902073 e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões. -
02/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802407-93.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU SOUZA GONCALVES RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DIRCEU SOUZA GONÇALVES ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, pretendendo a exibição do contrato de seguro de vida narrado à exordial, compelir a ré a se abster de realizar descontos em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência jurídica ou a rescisão do negócio, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
Alega, como causa de pedir, que é aposentado, beneficiário do INSS, conforme benefício de n°. 1142359287, recebendo a quantia de R$ 1.716,14 (mil, setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos) mensais e, ao analisar seus extratos bancários, identificou diversos descontos desconhecidos, entre eles os descontos denominados “PREVISUL”, realizado pela empresa Ré, negando relação jurídica com a demandada.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 44939534/46524730.
Gratuidade de justiça no id 50707951.
Contestação no id 80664130, na qual a ré suscita a ocorrência de prescrição.
Chama ao processo a empresa DE FATO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta e nega o dever de indenizar.
Réplica no id 97400074.
Decisão saneadora no id 124813490.
Após a juntada de novo documento pela parte ré, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o chamamento ao processo pretendido, a uma porque o autor nega a existência de relação jurídica com a ré, cabendo-lhe, portanto, o ônus da prova contrária e, por fim, porque a corretora, na hipótese, seria mera intermediadora do negócio sem responsabilidade sobre eventual dano suportado pelo consumidor, de modo que seu chamamento ao processo configuraria indisfarçável medida protelatória sem guarida na ordem positiva.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO, DA SEGURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DA DESTA, QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO PROCESSO.
DEMANDADA QUE É CORRETORA E INTERMEDIOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ENTRE AUTOR/AGRAVADO E A SEGURADORA/AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RESPONSABILIDADE ENTRE A RÉ E A SEGURADORA QUE AFASTA O CHAMAMENTO AO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE TAMBÉM NÃO CARACTERIZA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DECISÃO CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0044313-12.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 03/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PECÚLIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ARTICULADA EM FACE DA ORA AGRAVANTE QUE PRETENDE FAZER INTEGRAR NA LIDE A CORRETORA DE SEGURO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA DA LEI 8.078/90.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA QUE NÃO SE FAZ ADMISSÍVEL POR REVELAR MEDIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.101,II DO CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029444-15.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 11/09/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Igualmente, não há que se falar em prescrição ânua na hipótese, já que o autor não pretende o recebimento de indenização securitária e sim questionar a própria existência da relação jurídica que lhe é imputada, submetendo-se sua pretensão à prescrição quinquenal prevista na lei 8078/90.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Isto porque a parte autora não reconhece o contrato que teria embasado os descontos em seus proventos,
por outro lado, a demandada não logrou comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade que elidissem a pretensão autoral, sendo certo que este era seu ônus, tanto em razão do disposto no art.6º, VIII, como pela regra de direito material consubstanciada no art.14, §3º, ambos do CDC, certo que a gravação colacionada aos autos não se presta a tal fim.
Note-se que cabia à ré, em sua primeira manifestação nos autos, provar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, a evidenciar a prática de fraude na realização do negócio.
Entendo, pois, que o princípio da função social do contrato exige que a ré tome as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraude por terceiro utilizando-se indevidamente do nome do consumidor.
Trata-se de aplicação da teoria do risco do empreendimento que impõe, neste aspecto, o acolhimento da pretensão autoral.
De se registrar, ainda, que exigir do autor a comprovação de que não efetuou a contratação em tela consistiria em pretender que ela produzisse prova negativa, o que lhe seria impossível.
Ora, o aprimoramento das relações de consumo requer do Poder Judiciário uma postura rígida, a exigir dos fornecedores de serviço e de produtos o desenvolvimento de uma atividade empresarial conjugada com a função social que inegavelmente exercem.
O que se vê in casu, lamentavelmente, é o oposto disso.
A busca desenfreada pelo lucro, a qualquer custo, fez com que a ré se descuidasse dos seus deveres, impondo-se a sua responsabilização objetiva, nos termos do artigo 14 do CODECON.
Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para condenar a ré: 1) ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada na forma do artigo 406, §1º, CC, calculada a partir da publicação da presente; 2) ao cancelamento dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto efetuado em desacordo com a presente decisão; 3) à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, em dobro, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do artigo 406, §1º, CC, desde os descontos até o efetivo pagamento. 4) Por fim, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 15% do valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º, CPC.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação de fazer, o que se faz com esteio no verbete de súmula de jurisprudência 410, STJ.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802407-93.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU SOUZA GONCALVES RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Ao Grupo de Sentença.
Campos dos Goytacazes, 13 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
13/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:13
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:16
Outras Decisões
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCEU SOUZA GONCALVES - CPF: *19.***.*87-49 (AUTOR).
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23/03/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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