TJRJ - 5006070-24.2025.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Definitivo
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08/08/2025 14:56
Expedição de documento
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08/08/2025 14:55
Expedição de documento
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08/08/2025 14:10
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5006070-24.2025.8.19.0500 Assunto: Prisão Domiciliar / Especial / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5006070-24.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00450984 AGTE: GUIMARÃES SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONYMAR VASCONCELOS OAB/RJ-205121 ADVOGADO: LORRAYNNE SALLY PIMENTA COELHO ROSA OAB/RJ-219747 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PACIENTE QUE RECEBE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. 1.
Agravante que cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão por estupro de vulnerável.
Defesa técnica que requer a prisão domiciliar humanitária, destacando que o agravante possui 75 anos de idade, portador de cardiopatia, hipertensão arterial e diabetes melitus, entre outras comorbidades.
O Juízo da VEP indeferiu o pedido, destacando que o agravante recebe tratamento adequado dentro da unidade prisional. 2.
A concessão do benefício aos presos que cumprem pena em regime semiaberto e fechado, somente é admitida, de forma excepcional, aos apenados acometidos por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde e cujo tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 3.
Em que pese as enfermidades apresentadas, não se verifica a impossibilidade do agravante receber o devido tratamento médico dentro do sistema prisional ou a comprovação de que o apenado não esteja recebendo o tratamento de saúde adequado de que necessita. 4.
Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 117, da LEP e não estando configurada a gravidade das enfermidades apresentadas pelo apenado ou a comprovação de que não esteja recebendo o tratamento adequado dentro do sistema prisional, deve ser mantida a decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao agravante.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
06/08/2025 14:40
Documento
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06/08/2025 11:31
Conclusão
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05/08/2025 13:00
Não-Provimento
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25/07/2025 12:39
Confirmada
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25/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 14:43
Inclusão em pauta
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10/07/2025 21:42
Pedido de inclusão
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25/06/2025 12:59
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:42
Confirmada
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 95a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5006070-24.2025.8.19.0500 Assunto: Prisão Domiciliar / Especial / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5006070-24.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00450984 AGTE: GUIMARÃES SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONYMAR VASCONCELOS OAB/RJ-205121 ADVOGADO: LORRAYNNE SALLY PIMENTA COELHO ROSA OAB/RJ-219747 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público -
06/06/2025 17:56
Mero expediente
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06/06/2025 17:33
Conclusão
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06/06/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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