TJRJ - 0806013-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806013-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA COSTA DE ANDRADE FRANCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 154479956.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 120582522.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 173224670.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO GOUVEIA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA PACHECO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA COSTA DE ANDRADE FRANCA - CPF: *32.***.*90-55 (AUTOR).
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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