TJRJ - 0816915-40.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:12
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:18
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 15:31
Documento
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816915-40.2024.8.19.0004 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816915-40.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00061708 APTE: JUAN SILVA FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 180 DO CP.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADOS.
PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 386, VII, CPP.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de associação ao tráfico e receptação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões principais em discussão são saber se: i) estão demonstradas a autoria e materialidade delitivas aptas a manter a condenação; ii) estão presentes a estabilidade e permanência necessária à condenação pelo crime de associação; iii) caso seja mantida a condenação, saber se é necessária a revisão da dosimetria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante se extrai das provas carreadas, um adolescente e o apelante foram avistados um Posto, abastecendo uma motocicleta sem placa, quando os policiais militares realizaram a abordagem, constataram que a moto era produto de crime e procederam a revista, encontrando no bolso do adolescente, uma munição de fuzil, e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em poder do apelante, apenas um aparelho celular, e na parte de baixo do baú da motocicleta foram encontrados 01 (um) caderno com anotações do tráfico e um radiotransmissor.2.
A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, pelos Termos de Declaração, pelo Laudo de Exame do Rádio e do caderno de anotações e pela prova oral coligida nos autos.3.
A autoria delitiva, no entanto, não encontra respaldo inequívoco nos elementos dos autos.4.
O fato de o acusado ter sido preso, como carona em uma motocicleta na qual foram encontrados, em seu baú, caderno com anotações do tráfico e rádio transmissor, por si só, não demonstra os requisitos de estabilidade e permanência, tampouco a certeza de que o recorrente tinha conhecimento do conteúdo do baú.5.
Consoante jurisprudência do Eg.
STJ, para a configuração do crime de associação ao tráfico, exige-se a comprovação do dolo específico do indivíduo de se associar de forma estável e permanente, devendo tais requisitos ser provados em juízo.6.
Não foi realizada nenhuma diligência investigativa a fim de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 35, da Lei de Drogas, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de comprovar tal imputação.7.
Revelam-se frágeis os indícios para a imputação do crime de receptação, eis que se tratava apenas do carona.8.
O panorama apresentado demanda a observância do Protocolo para julgamento com perspectiva racial (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 73, de 23 de fevereiro de 2024), que visa a garantir pleno acesso à justiça e tratamento equitativo a todos os indivíduos, indepen Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para absolver o acusado dos crimes imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura. -
17/06/2025 16:58
Documento
-
16/06/2025 21:14
Documento
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16/06/2025 18:20
Documento
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16/06/2025 17:15
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:31
Inclusão em pauta
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14/04/2025 19:32
Pedido de inclusão
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11/04/2025 11:35
Conclusão
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07/04/2025 11:14
Remessa
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18/03/2025 16:35
Conclusão
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11/02/2025 18:13
Confirmada
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 14:52
Mero expediente
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06/02/2025 14:02
Conclusão
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06/02/2025 14:00
Distribuição
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06/02/2025 08:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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