TJRJ - 0813303-48.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813303-48.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 22:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:00
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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25/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/07/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813303-48.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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