TJRJ - 0000357-27.2016.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Conclusão
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12/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:59
Juntada de petição
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21/08/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 17:24
Conclusão
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28/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:16
Conclusão
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22/07/2025 10:48
Juntada de petição
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07/07/2025 15:15
Conclusão
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07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:31
Juntada de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo de imóvel rural por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada em por ESPÓLIO DE CLÁUDIO FEIJÓ SAMPAIO em face de LUIZ BERNARDO VITAL BRASIL BOGADO, embasada em contrato de arrendamento de uma área de terras com 150 alqueires, com termo inicial em 19/3/2015, conforme petição inicial de fls. 03/06, instruída com os documentos de fls. 07/25.
Decisão de fls. 31/32 indefere o pedido de justiça gratuita.
Certidão de fls. 42 atesta o correto recolhimento das custas judiciais.
Decisão de fls. 43/44 indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação.
Certidão negativa de citação às fls. 48.
Petição de fls. 50 requer a pesquisa de endereço.
Despacho de fls. 51 defere a pesquisa no Infojud.
Resultado do Infojud às fls. 52.
Petição de fls. 54 requer a citação no endereço informado.
Despacho de fls. 55 determina a citação na forma requerida.
Mandado de citação, com certidão negativa, juntado às fls. 59/60.
Petição de fls. 67 requer a citação por edital.
Despacho de fls. 75 determina a citação por edital.
Certidão de publicação de edital às fls. 79.
Petição do autor de fls. 84 requer a decretação da revelia.
Petição do Curador Especial (Defensoria Pública) de fls. 104 requer a pesquisa eletrônica de endereços.
Despacho de fls. 108 defere a pesquisa de endereço.
Ofício da Receita Federal às fls. 130/131.
Petição do Curador Especial de fls. 141 requer a citação do réu no endereço informado às fls. 130/131.
Certidão positiva de citação às fls. 151.
Contestação juntada às fls. 153/167, instruída com os documentos de fls. 168/190, pela qual o réu alega, no mérito, que o contrato de arrendamento previa área de 150 alqueires fluminenses, mas, após medição no local, restou constatado que a área arrendada possuía apenas 43,83 alqueires fluminenses.
Aduz que tentou solução amigável sobre a questão, porém não obteve sucesso.
Relata que perdeu aproximadamente 10 cabeças de gado em razão da área diminuta de pastagens.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em pedido contraposto requer indenização por perdas e danos.
Despacho de fls. 205 determina a manifestação em provas.
Petição do autor de fls. 210 informa que não possui provas a produzir.
Petição do réu de fls. 213/214 informa o interesse na produção das provas oral, documental e pericial.
Decisão saneadora de fls. 256/257 rejeita as preliminares arguidas, fixa o ponto controvertido e defere a realização da prova documental e oral.
Petição do réu de fls. 282 informa a interposição de agravo de instrumento.
Despacho de fls. 294 mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e presta as informações solicitadas.
Certidão de fls. 306 atesta que, com base no inventário do espólio autor, há herdeiros incapazes.
Ciência do Ministério Público às fls. 310.
Acórdão de fls. 351/358 não conhece o recurso em relação às preliminares arguidas e nega provimento à prejudicial de prescrição.
Promoção do Ministério Público de fls. 402 informa que deixa de atuar no feito.
Petição do réu de fls. 456/457 reitera o pedido de provas pericial.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada na forma da assentada de fls. 511/512.
Decisão de fls. 516 determina a realização da prova pericial e nomeia perito.
Quesitos do autor às fls. 544/545.
Petição do perito de fls. 547/548 solicita informações sobre a área arrendada e a juntada de documentos (CAR, CCIR e ITR).
Petição do autor de fls. 567/566 requer a juntada do ITR da Fazenda da Paz , a qual engloba a área arrendada.
Petição do perito de fls. 576/577 observa que a falta de informações precisas impede a realização de um levantamento topográfico confiável, já que as partes não forneceram documentos nem esclareceram a área específica a ser verificada das três glebas arrendadas dentro da Fazenda da Paz , que totaliza 491,16 alqueires fluminenses.
Despacho de fls. 579 determina que as partes forneçam os documentos e as informações solicitadas pelo perito.
Petição do réu de fls. 581/582, instruída com a imagem de fls. 583, relata que a parte autora não forneceu todos os documentos da propriedade, argumenta que a área arrendada está devidamente delimitada no contrato de arrendamento rural e assevera que o curral é uma benfeitoria realizada durante o período do contrato.
Petição do autor de fls. 587/589 informa que não existe mapa ou matrícula individualizada da gleba objeto do arrendamento, que encontra-se inserida dentro de uma área maior de terras, e que acostou aos autos toda a documentação disponível.
Despacho de fls. 591 determina a manifestação do réu e, em seguida, do perito.
Petição do réu de fls. 595 ratifica as manifestações anteriores e considera que as imagens de fls. 187/190 são válidas.
Petição do perito de fls. 600/601 reitera que a carência de informações essenciais, incluindo a falta de clareza sobre a delimitação das áreas, impede a execução de um levantamento topográfico com o rigor e a confiabilidade necessários.
Despacho de fls. 603 decreta a perda da prova, diante da impossibilidade de sua realização, nos termos da manifestação do perito, e determina a manifestação das partes em alegações finais.
Petição do réu de fls. 606/608 reitera manifestações anteriores e requer a reconsideração do despacho anterior, com a nomeação de novo perito.
Alegações finais do autor às fls. 612/618.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
O objeto da ação de despejo é a imissão na posse pelo locador.
Contudo, a demanda é embasada no contrato de arrendamento de imóvel rural de fls. 18/25.
Dessa forma, imperioso observar os preceitos do Decreto nº 59.566/66, que rege a matéria.
Por certo, pagamento em dia da obrigação se constitui em uma das obrigações do réu para com a parte autora e a sua inobservância é uma infração contratual, expressamente prevista no contrato em referência (cláusula sexta).
O pagamento pontual é uma obrigação prevista no Decreto nº 59.566/66.
Veja-se: Art. 41.O arrendatário é obrigado: I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados; (...) Por certo, o não pagamento integral dá azo para o despejo.
Repare: Art. 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...) III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (...) Contudo, diante do termo final do contrato e o teor da narrativa das partes, que confirmam a desocupação do imóvel arrendado em 2018, resta configurada a perda do interesse de agir superveniente em relação ao pedido de despejo.
Quanto à cobrança, apenas a apresentação dos respectivos recibos ou comprovantes de pagamento teria o condão de elidir a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos aluguéis e encargos.
O réu não juntou aos autos documentos probatórios do pagamento, ônus que lhe cabia e estava ao seu alcance.
Por outro lado, o autor não trouxe ao feito planilha analítica da dívida.
Não consta a informação sobre os pagamentos realizados, nem sobre as parcelas em aberto.
Sequer há detalhe sobre o início do período de inadimplência, logo não consta o número de parcelas em aberto.
Nota-se ainda que o pedido limita-se ao pagamento das prestações do arrendamento.
Não consta cobrança dos encargos, conforme observado na decisão de fls. 256/257.
Em consequência, o real valor da dívida deve ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, pela leitura dos autos, não restam dúvidas sobre a dívida existente em relação aos locativos relacionados ao contrato de arrendamento.
O réu não logrou êxito em ilidir as afirmações autorais.
Em sentido inverso, a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o atraso da parte demandada no pagamento das prestações, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC.
Para afastar a obrigação, o arrendatário manejou defesa amparada na divergência quanto à área arrendada.
Alega que a efetiva área arrendada foi de 43,83 alqueires fluminenses, mas no contrato consta o arrendamento de 150 alqueires.
Discorre sobre o prejuízo sofrido com a perda de cabeças de gado em razão da área pastoril menor.
Todavia, a tese defensiva não aparta a obrigação.
Diante da circunstância do negócio jurídico, há que se aquilatar a verdadeira intenção das partes litigantes no momento da contratação.
Observa-se no contrato (cláusula primeira) a utilização da palavra aproximadamente para descrever a área arrendada.
Não constam pontos específicos para a delimitação do objeto do arrendamento.
Logo, o contrato contém apenas uma referência enunciativa à dimensão da área realmente arrendada.
O preço não foi configurado por medida de extensão.
Na hipótese, os contratantes não estavam interessados em medidas, mas no todo que compõe a área.
Ou seja, a área em questão era considerada 'ad corpus' e não 'ad mensuram'.
Neste caso, não há que se falar em ajuste, complementação ou devolução do excesso.
Ademais, sucede que o réu se dizia pecuarista (já que na época afirmava possuir 150 cabeças de gado), o que, evidentemente, faz crer que possuísse conhecimentos sobre os negócios correlatos à pecuária, de modo que, deveria ter engendrado todas as diligências necessárias no momento da contratação, inclusive vistoriando a área e sua extensão, visto que alega substancial diferença na mesma.
No entanto, o contexto descortinado nos autos evidencia que, somente depois de decorridos os três anos de utilização da área rural, e após a citação, o réu veio questionar o seu real tamanho.
Logo, não assiste razão ao réu no seu pleito.
A outro giro, importante lembrar que entre os principais princípios do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) estão a função social da propriedade e a justiça social.
Nesse sentido, o Decreto nº 59.566/66, que o regulamenta, prevalece sobre um contrato de locação que envolva imóvel rural, especialmente no que diz respeito a arrendamento rural, já que estabelece regras específicas para o arrendamento de imóveis rurais, buscando proteger o arrendatário.
Para ilustrar, acrescento os artigos 1º e 2º do Decreto nº 59.566/66: Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
Art. 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos.
Dentro dessa medida, cuidando-se da existência de benfeitorias, são aplicáveis as disposições relacionadas às respectivas indenizações, próprias à superveniência das benfeitorias no curso da relação contratual, salvo consenso entre as partes, sendo interesse patrimonial disponível.
Veja-se o que diz o Estatuto da Terra: Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; Destaco ainda as normas explícitas no supracitado decreto sobre o direito do réu: Art. 25.
O arrendatário, no término do contrato, terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador.
No caso, o réu alega a existência de benfeitoria (curral) às fls. 581/583 e 606/608.
A benfeitoria está caracterizada pelas fotografias insertas nas referidas petições.
Entretanto, não consta pedido expresso de ressarcimento na peça defensiva e nem em outro momento posterior.
A ausência de requerimento específico impediu a discussão no feito e prejudicou o contraditório.
Além do que, a indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência e da discriminação de forma exata.
Dentro dessa medida, o réu não comprova que tenha realizado a benfeitoria indicada.
Sequer junta comprovantes da despesa, tais como recibos ou notas fiscais.
Operada a preclusão, nada a prover sobre o assunto no presente feito.
Colaciono julgado do E.
Tribunal de Justiça que versa sobre similar questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE FUNDADA EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O RÉU- RECORRENTE SE LIMITA A ALEGAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS BENFEITORIAS REALIZADAS NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, O QUE FAZ DE FORMA GENÉRICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO, QUE DEVE SER ACOMPANHADO DA DESCRIÇÃO ESPECIFICADA DAS BENFEITORIAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, SENDO CERTO QUE A SIMPLES MENÇÃO GENÉRICA À SUA EXISTÊNCIA OBSTA TAL PLEITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PREVISTO NA LEI 4.504/1964 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 59.566/1966, NO QUAL O ARRENDATÁRIO É OBRIGADO A PAGAR PONTUALMENTE O PREÇO DO ARRENDAMENTO, NO PRAZO CONVENCIONADO, SOB PENA DE DESPEJO, PAGAMENTO ESTE NÃO DEMONSTRADO PELO APELANTE.
TESE DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL, QUE, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA ESPECÍFICA HIPÓTESE, ALÉM DE NÃO TER SIDO MINIMAMENTE DEMONSTRADA, SEQUER PODERIA SOCORRER AO DEMANDADO, QUE PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE FUNDAMENTA AS COBRANÇAS, SOB PENA BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, EM MANIFESTO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, INVOCANDO SUPOSTO VÍCIO QUANDO O CONTRATO NÃO LHE É MAIS CONVENIENTE.
OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO, QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTRARIAM SEU DOMÍNIO SOBRE OS BENS ARRENDADOS.
IMPOSSIBILIDADE, POIS, COMO CEDIÇO, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, A PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL SE FAZ ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DA ESCRITURA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
REJEIÇÃO.
POSSE EXERCIDA PELO RÉU NÃO QUALIFICADA PELO ANIMUS DOMINI, POIS DECORRENTE DE ARRENDAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE OU MESMO DECURSO DE TEMPO HÁBIL PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL MODALIDADE DE USUCAPIÃO, EM RAZÃO DE TER SIDO A ÚLTIMA PRESTAÇÃO PAGA EM SETEMBRO DE 2011, CERCA DE DOIS ANOS E NOVE MESES ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE LIDE.
SENTENÇA QUE DEVE SOFRER PARCIAL REFORMA QUANTO AOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO RÉU NOS AUTOS, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO À AUTORA- RECORRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA A FIM DE QUE SEJAM APURADAS E QUANTIFICADAS, AS BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS NOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0213318-73.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/12/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Fundamentado.
Passo a decidir.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora com taxa equivalente à Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, a partir da citação até o efetivo pagamento, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, pela parte ré.
Fica ciente a parte que, com o trânsito em julgado, se não houver requerimento para cumprimento definitivo da sentença, os autos serão remetidos ao Núcleo de Arquivamento, após os procedimentos legais.
P.R.I. -
07/05/2025 13:59
Conclusão
-
07/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:12
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:19
Conclusão
-
25/03/2025 13:26
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:21
Conclusão
-
19/03/2025 16:54
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:41
Juntada de petição
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06/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:08
Conclusão
-
05/12/2024 16:38
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:51
Conclusão
-
29/11/2024 16:22
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:46
Conclusão
-
12/11/2024 16:49
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:16
Conclusão
-
25/10/2024 11:26
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:02
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:39
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:12
Expedição de documento
-
02/09/2024 14:11
Juntada de documento
-
02/09/2024 13:44
Desentranhada a petição
-
02/09/2024 13:40
Juntada de documento
-
30/08/2024 16:54
Expedição de documento
-
30/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:35
Outras Decisões
-
28/08/2024 13:35
Conclusão
-
14/08/2024 16:47
Despacho
-
12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:18
Conclusão
-
01/08/2024 13:46
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:28
Conclusão
-
16/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:18
Conclusão
-
16/07/2024 12:30
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:32
Audiência
-
12/06/2024 16:14
Despacho
-
05/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:54
Juntada de documento
-
04/06/2024 14:56
Conclusão
-
04/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:51
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:19
Audiência
-
30/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:43
Conclusão
-
16/04/2024 13:25
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:49
Conclusão
-
09/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:51
Conclusão
-
08/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:38
Conclusão
-
24/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:56
Juntada de petição
-
22/11/2023 18:45
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:26
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:44
Juntada de documento
-
02/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:17
Conclusão
-
29/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:25
Juntada de petição
-
15/09/2023 05:08
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:24
Conclusão
-
16/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:59
Conclusão
-
18/07/2023 08:59
Juntada de documento
-
18/07/2023 08:55
Juntada de documento
-
04/07/2023 17:04
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:27
Conclusão
-
02/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:02
Juntada de petição
-
23/05/2023 21:03
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:04
Juntada de documento
-
22/05/2023 16:02
Juntada de documento
-
18/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:02
Conclusão
-
18/05/2023 09:02
Juntada de documento
-
12/05/2023 14:13
Juntada de petição
-
25/04/2023 20:37
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:41
Juntada de petição
-
15/04/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 16:16
Conclusão
-
08/03/2023 23:44
Juntada de petição
-
04/03/2023 01:49
Documento
-
27/02/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 10:08
Conclusão
-
21/02/2023 10:06
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:59
Expedição de documento
-
19/10/2022 14:40
Conclusão
-
19/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:46
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:15
Conclusão
-
29/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:09
Juntada de documento
-
03/09/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:05
Juntada de petição
-
01/08/2022 01:37
Documento
-
28/06/2022 10:15
Juntada de documento
-
21/06/2022 13:44
Juntada de documento
-
15/06/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:07
Expedição de documento
-
01/06/2022 20:12
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:36
Juntada de documento
-
17/05/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:11
Juntada de documento
-
05/05/2022 10:36
Juntada de documento
-
29/04/2022 13:20
Juntada de documento
-
29/04/2022 13:19
Expedição de documento
-
23/02/2022 17:06
Expedição de documento
-
22/11/2021 09:28
Conclusão
-
22/11/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:30
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:28
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:50
Conclusão
-
02/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:36
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:27
Publicado Despacho em 07/07/2021
-
22/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:27
Conclusão
-
06/04/2021 11:47
Juntada de petição
-
09/02/2021 13:22
Entrega em carga/vista
-
03/12/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:17
Remessa
-
01/10/2020 10:38
Remessa
-
01/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 12:38
Expedição de documento
-
31/01/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:07
Conclusão
-
27/11/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 09:23
Conclusão
-
05/09/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 10:54
Juntada de petição
-
15/07/2019 15:50
Entrega em carga/vista
-
23/05/2019 13:24
Conclusão
-
23/05/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:24
Publicado Despacho em 15/07/2019
-
15/05/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 11:03
Conclusão
-
24/04/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 12:28
Juntada de petição
-
08/04/2019 13:04
Documento
-
08/02/2019 10:42
Expedição de documento
-
07/02/2019 13:30
Expedição de documento
-
14/11/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 13:54
Conclusão
-
14/11/2018 13:54
Publicado Despacho em 24/01/2019
-
13/11/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 13:14
Documento
-
17/08/2018 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2018 13:02
Juntada de petição
-
01/08/2018 15:56
Entrega em carga/vista
-
22/05/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 08:56
Conclusão
-
28/03/2018 12:34
Juntada de petição
-
14/03/2018 16:11
Entrega em carga/vista
-
02/02/2018 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 09:29
Conclusão
-
24/11/2017 12:18
Juntada de petição
-
19/09/2017 11:26
Entrega em carga/vista
-
22/08/2017 15:10
Conclusão
-
22/08/2017 15:10
Publicado Despacho em 29/08/2017
-
22/08/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 14:08
Documento
-
11/07/2017 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2017 13:43
Expedição de documento
-
03/07/2017 13:03
Audiência
-
03/07/2017 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2017 13:03
Publicado Decisão em 11/07/2017
-
03/07/2017 13:03
Conclusão
-
14/06/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 14:01
Conclusão
-
08/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 14:00
Juntada de petição
-
12/05/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 16:26
Publicado Despacho em 11/04/2017
-
05/04/2017 16:26
Conclusão
-
17/03/2017 14:19
Juntada de petição
-
03/02/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 13:02
Juntada de documento
-
03/02/2017 13:01
Juntada de petição
-
13/10/2016 15:21
Conclusão
-
13/10/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 15:21
Publicado Despacho em 01/11/2016
-
30/09/2016 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 12:16
Juntada de petição
-
04/08/2016 13:01
Conclusão
-
04/08/2016 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 13:01
Publicado Despacho em 09/08/2016
-
13/07/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 15:34
Juntada de petição
-
30/06/2016 15:02
Conclusão
-
30/06/2016 15:02
Publicado Despacho em 05/07/2016
-
30/06/2016 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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