TJRJ - 0007356-89.2020.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:45
Documento
-
10/07/2025 16:12
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Pretende a exeqüente que os sócios da empresa, indicados à fl.441, respondam com seus bens pessoais pela execução.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional, e somente pode ser deferida, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, merece acolhida o pedido da exeqüente, não tendo sido localizados bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, apesar das diversas diligências realizadas no curso da execução.
Assim, configurado os pressupostos do art. 28 do CDC : O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - ....(Vetado.)§ 2º - ...........§ 3º - .........§ 4º - ......... § 5º - ..... poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em conclusão, desconsidero a personalidade jurídica da ré TOQUE A CAMPAINHA (MASTERCASA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA) nos termos do artigo 28 do CDC, devendo o sócio MARCELO UDERMAN.
Diante do acima fundamentado DETERMINO: 1- Inclua-se o nome do sócio acima indicados no pólo passivo. 2- Intime-se a parte Reclamada para que voluntariamente pague a quantia de R$Pretende a exeqüente que os sócios da empresa, indicados à fl.441, respondam com seus bens pessoais pela execução.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional, e somente pode ser deferida, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, merece acolhida o pedido da exeqüente, não tendo sido localizados bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, apesar das diversas diligências realizadas no curso da execução.
Assim, configurado os pressupostos do art. 28 do CDC : O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º - ....(Vetado.)§ 2º - ...........§ 3º - .........§ 4º - ......... § 5º - ..... poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em conclusão, desconsidero a personalidade jurídica da ré TOQUE A CAMPAINHA (MASTERCASA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA) nos termos do artigo 28 do CDC, devendo o sócio MARCELO UDERMAN.
Diante do acima fundamentado DETERMINO: 1- Inclua-se o nome do sócio acima indicados no pólo passivo. 2- Intime-se a parte Reclamada para que voluntariamente pague a quantia de R$6.868,75, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado, na forma do artigo 475-J do CPC (Lei 11.232/2005 - alteração do CPC).
Após, conclusos para apreciação dos demais requerimentos de fl. 441., no prazo de 03 dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado, na forma do artigo 475-J do CPC (Lei 11.232/2005 - alteração do CPC).
Após, conclusos para apreciação dos demais requerimentos de fl. 441. -
25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Conclusão
-
27/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
25/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:35
Documento
-
24/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:57
Documento
-
13/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:40
Documento
-
11/10/2024 20:14
Conclusão
-
11/10/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 20:13
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:35
Conclusão
-
19/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:47
Juntada de petição
-
27/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:30
Conclusão
-
27/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:26
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:04
Conclusão
-
10/04/2024 14:04
Outras Decisões
-
15/03/2024 15:16
Juntada de petição
-
07/03/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:40
Documento
-
27/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:08
Conclusão
-
27/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:53
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:43
Documento
-
16/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:28
Conclusão
-
27/06/2023 09:34
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:50
Conclusão
-
29/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:56
Juntada de petição
-
22/04/2023 01:39
Documento
-
19/04/2023 02:32
Documento
-
29/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 20:04
Conclusão
-
06/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:11
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:54
Conclusão
-
06/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 20:04
Expedição de documento
-
26/07/2022 15:39
Outras Decisões
-
26/07/2022 15:39
Conclusão
-
14/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:51
Conclusão
-
09/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:38
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:34
Documento
-
09/12/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:19
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:18
Documento
-
19/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:52
Conclusão
-
19/11/2021 14:51
Juntada de documento
-
27/09/2021 11:48
Expedição de documento
-
30/08/2021 15:10
Conclusão
-
30/08/2021 15:10
Outras Decisões
-
30/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 04:33
Documento
-
15/07/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 13:31
Juntada de documento
-
01/06/2021 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 22:19
Conclusão
-
01/06/2021 22:19
Petição
-
11/05/2021 14:16
Conclusão
-
11/05/2021 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:43
Juntada de petição
-
12/04/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:41
Conclusão
-
24/03/2021 15:39
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:39
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 15:07
Trânsito em julgado
-
29/01/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 17:48
Conclusão
-
29/01/2021 17:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
29/01/2021 13:24
Remessa
-
28/01/2021 17:32
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 07:32
Conclusão
-
26/01/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:58
Juntada de petição
-
21/01/2021 15:37
Documento
-
23/11/2020 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 05:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 05:03
Conclusão
-
22/11/2020 17:49
Expedição de documento
-
22/11/2020 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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