TJRJ - 0813314-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:38
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:38
Processo Reativado
-
15/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 18:55
Homologada a Transação
-
23/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/07/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813314-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL ARTE MAIOR-EDIFICIO CANDEIA, FERNANDA FAGUNDES BARRETO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA FAGUNDES BARRETO DE SOUZA, VIVIANE FERREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:22
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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